PAPAGAIO DE PIRATA

PAPAGAIO DE PIRATA
"O povo é a substância da República, como prova a raiz latina da palavra. A República deve, pois, ser o compromisso fundamental do Estado para a solução dos problemas do povo, o atendimento de suas necessidades básicas até de sobrevivência." Tancredo Neves

O político é o representante popular, constitucionalmente discriminado no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal (já que o poder emana do povo, mas poderá ser exercido por meio de seus representantes, por supuesto).
Por sua vez, a palavra “Autoridade”, segundo define o Aurélio, trata-se: “1. Direito ou poder de fazer obedecer, dar ordens, tomar decisões agir, etc. 2. Aquele que tem esse direito ou poder. 3. Influência, prestígio. (FERREIRA, 2002,p. 77)
Inicialmente, portanto, já se pode perceber que existem dois conceitos delineados na definição etimológica da palavra autoridade. Assim, em primeiro lugar, o poder deriva da lei, já que o poder de se fazer obedecer ou dar ordens, trata-se de um direito (poder-dever na acepção de Celso Antonio Bandeira de Mello). Todo direito, pois, deriva da lei, mutatis mutandis. Em segundo lugar, o poder deriva do prestígio pessoal, da influência que uma pessoa exerce sobre as demais. Nessa situação, as pessoas à volta, voluntariamente obedecem ao detentor do poder, por conta de tudo o que esse representa para essas pessoas.
Quanto ao Parlamento, sua legitimidade provém da expressão da soberania popular (como já pontuado). Possuem, conforme os ensinamentos de Paulo Bonavides (BONAVIDES, 2003, p. 238), duas funções: a legislativa e a fiscalizatória.
Instituição em crise, inobstante de papel fundamental no Estado Democrático de Direito (fundamento do Princípio Republicano, considerando a tripartição dos poderes (ARAÚJO, JÚNIOR, 2008, p. 102)), seu prestígio reside na capacidade de seus membros de discutir e investigar os atos que configuram a política do poder.
Quanto ao conceito de poder, propriamente dito, inicialmente, há que se ponderar que “poder” deriva de “potência”. Essa palavra, frise-se, possui relação com a palavra autoridade.
Valendo-se, pois, dos ensinamentos de Hannah Arendt, temos que a efetivação do poder se dá através da palavra (léksis), já que “não são vazias e nem ocultam intenções”e da ação (práksis), somente “quando não são brutais, violentas ou destrutivas”.
No entanto, o poder, apesar de correlato à autoridade, difere de força, a qual se trata de uma qualidade individual do indivíduo. Essa exerce-se isoladamente, enquanto aquele corresponde à condição humana da pluralidade.
De outra parte, a violência, apesar de arrostar o poder, jamais poderá substituí-lo. Por essa razão, os governos totalitários e os tiranos são impotentes.
Portanto, a autoridade jamais deriva da violência, mas, e aí tergiversando por conta própria, da persuasão, ao menos, e falando de um viés político, no momento das eleições (já que nesse momento, o eleitor e candidato encontram-se em um patamar de igualdade, premissa da discussão política). Exerce-se por meio das palavras, do uso do discurso.
Após, e aí, evocando o conceito de autoridade, a relação do representante do Poder Legislativo, assim como dos demais titulares do Poder, no exercício de suas funções executiva e judiciária, se dá por meio de uma relação hierárquica.
Nessa condição, a fundamentação dessa autoridade reside nas prerrogativas do cargo, a partir do exercício de suas funções políticas. Portanto, a autoridade do Agente Político reside na coerência de seus atos, a partir seus ditames ideológicos voltados para a concretização do bem público.
Conclui-se, desse modo, que o vereador é uma autoridade quando agir de forma justa, seja legislando, seja fiscalizando. Nesse contexto John Rawls, em seu Teoria da justiça, preconiza que: “a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento”. (RAWLS apud LOIS, 2005, p. 14).
Fora disso, Papagaio de Pirata empoleirado nas tungas, valendo-se de rapapés, faz seu o que é de todos; e todos ficam na sua. Verbaliza, com seu voto na ponta dos bicos, esfregando nos rostos de seus pares a possibilidade da tormenta.
REFERÊNCIAS:
ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2008.
ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Trad.: Mauro W. Barbosa de Almeida. São Paulo, Editora perspectiva, 3º edição, 1992;
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio - O minidicionário da língua portuguesa. 4ª ed. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 2002.
LOIS, Cecília Caballeiro (ORG). JUSTIÇA E DEMOCRACIA, Entre o Universalismo e o Comunitarismo. São Paulo: Landy Editora, 2005.
ALEXANDRE GAZETTA SIMÕES. servidor público federal, professor universitário, pós-graduado em Direito Constitucional, Tributário, Civil e Processo Civil e em Gestão de Cidades

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