A IDEIA DE JUSTIÇA EM SANTO TOMÁS DE AQUINO (EM CONTA GOTAS)






INTRODUÇÃO

Ideia que nos ocorre, é tentar apresentar a todos, os que se dispuserem a ler essas linhas, algumas ponderações sobre filosofia do direito.
Muito acanhadamente, por conta de nossas limitações.
Mas, apesar de tudo, a proposta é ir avançando e aprofundando o tema da justiça e do direito, em suas várias nuances, ainda que gradualmente e modestamente.

DESENVOLVIMENTO

Para Santo Tomás de Aquino a justiça é um hábito, que se assenta na ética.
Desse modo, o conceito de justiça emerge do seio de conceitos éticos (ethos), que em grego significa hábito.
Trata-se de uma prática, portanto, de atribuir a cada um o que é seu. Considerando, nesse ponto, que cada um tem uma medida e nem todos são iguais.
Note, portanto, que “a razão para a diversidade encontra-se na própria constituição ontológica do ente, pois mesmo os indivíduos diferentes entre si e pertencentes à mesma espécie são diversos segundo o seu ser” (SALLES, 2011, p. 80).
Assim, a razão prática é o instrumento de que se vale o homem para eleger meios para alcançar os fins, estes também livremente escolhidos.
E nesse desiderato, hábito e razão caminham juntos.
Por sua vez, a atividade ética “consiste exatamente em, por meio da razão prática, discernir o mal do bem e executar o escolhido mediante a vontade, destinando-se atos e comportamentos para determina fim que é o bem” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 236).
Emerge dos ensinamentos de Santo Tomás de Aquino, o conceito de sinderese, ou seja: “conjunto de conhecimentos conquistados a partir da experiência habitual (...)” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 236).
Desse modo, Santo Tomás de Aquino constrói um conceito de justiça derivado dos conceitos romano e aristotélico, “como vontade de dar a cada um o que é seu segundo uma razão geométrica” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 236).
Portanto, a justiça é o ato habitual de dar, com vontade perpétua e constante. E nesse ponto, a igualdade referenciada por Santo Tomás de Aquino, não tem relação como uma igualdade entre coisas, ou de coisas com pessoas. Mas, efetivamente, uma igualdade entre pessoas.
Nesse sentido, Santo Tomás de Aquino aponta que a justiça se dá de braços dados entre a razão (ratio) e a experiência (habitus) de dar a cada um o que é seu (nem mais nem menos). De dar, em suma, o que é devido ao outro.
Trata-se de uma virtude cardeal que consiste a dar a cada um o que é seu, que é a sua função, visto que cada um possui uma medida e que nem todos são materialmente iguais, como já fora referido.
Entretanto, a justiça tem haver com uma atividade da razão prática, de discernir o que é meu do que é seu. Assim, a justiça não tem haver com paixões interiores, que são outras virtudes, mas sim com um hábito, ou seja, a exteriorização de um comportamento. É fundamentalmente um hábito, na medida em que pressupõe a exterioridade do comportamento, Um comportamento - mais uma vez - que sabe atribuir a cada um o que é seu.
Ainda, justiça não tem haver propriamente com o intelecto especulativo, em seu exercício, de caráter puramente reflexivo. Tem mais proximidade, portanto, com a atividade de razão prática, que discerne o seu do meu, e o meu do seu.
De outro giro, quanto ao direito. Em uma primeira análise, esse não se confunde com a justiça.
A justiça, em sendo exteriorizada, afina-se com o direito. Se a justiça e o justo interessam ao estudo do direito, com muito mais razão, o direito se interessa pelo estudo da justiça e do justo.
No entanto, como dito, são dois entes diversos. De um lado, o direito. De outro, a justiça.
Portanto, o direito não é justiça, que é a maior das virtudes, mas busca a realização da justiça.
O direito, por seu turno, é mais do que a lei, no seu sentido positivo. O direito abrange o que está posto e algo mais. Esse algo mais tem fundamento na razão divina, e na razão natural.
A lei justa, que rege o convívio social, é produzida pelo legislador, levando-se em consideração um conjunto de atos que passam a conferir-lhe um caráter vinculatório, por ter foça natural.
A priori, portanto, o direito positivo deve se adequar às prescrições que lhe são superiores, e fontes de inspiração que brotam do direito natural e do direito divino.

REFERÊNCIAS.

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SANTOS, Ivanaldo (Og.). Linguagem e Epistemologia em Tomás de Aquino. João Pessoa: Idea, 2011.


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