AS PAIXÕES HUMANAS, E OUTROS INIMIGOS DA MORAL ADMINISTRATIVA
AS PAIXÕES HUMANAS, E OUTROS INIMIGOS DA MORAL ADMINISTRATIVA
Pelo fato de a autoridade provir de Deus de nenhum modo se conclui que os homens não tenham a faculdade de eleger os próprios governantes, de determinar a forma de governo, métodos e alçadas dos poderes públicos. Segue-se daqui que a doutrina por nós exposta é compatível com qualquer regime genuinamente democrático
(JOÃO XXIII na Pacem in Terris (cap. II)).
Coloca-se na ordem do dia, as relações entre o direito e a moral. Tema nevrálgico que povoa os noticiários, a partir do descumprimento de seus preceitos (sejam eles morais ou jurídicos), por vários que se arvoram na supremacia condutora de pessoas, e logo, na primeira golfada, traem suas promessas de felicidade coletiva, e apropriam-se da glória e riqueza de nosso povo, em nome de seus desejos de riqueza e prazer desmesurado.
Por conta disso tudo, o legislador constituinte de 1988, que também compartilha de nossa herança humana, consagrou, expressamente, pela primeira vez no texto constitucional brasileiro, o retumbante princípio da moralidade administrativa.
Emendou o conceito de moralidade e improbidade, traçando preceitos e sanções (artigo 37, caput, § 4º, artigo 15, V, da Constituição Federal), as quais conformam uma sistematização normativa redundando em um cabedal basilar, a qual deve submeter-se toda a gestão da Administração Pública.
Ora, em que pese o caráter lacônico do texto Constitucional, com sanções extremamente rígidas, de modo a buscar um desestímulo, a qualquer intento que siga por tais desígnios; observa-se na prática cotidiana, uma sucessão de ações vexatórias no campo das relações humanas.
Acontece que nos tempos atuais, a Constituição não mais se destina a uma pura abstenção do Estado frente à sociedade civil. Os anseios destes tempos são no sentido de que a mesma se destine a traçar linhas genéricas para conduzir as atividades estatal e social, buscando o bem-estar da coletividade e dos cidadãos.
Nessa direção, tem-se um movimento transformador que busca por intermédio de instrumentos éticos e políticos, a atuação da justiça e a garantia dos direitos fundamentais de liberdade.
Mais do que nunca, há necessidade de ações governamentais que aderem à realidade sociojurídica, desempenhando a função precípua de servir de instrumento voltado à efetiva realização dos direitos, com ênfase na questão da efetividade e da ética no trato da coisa pública.
Já explicava o filósofo Noberto Bobbio que:
tem-se a moralidade quando a ação é cumprida por dever, tem-se a pura e simples legalidade quando a ação é cumprida em conformidade ao dever, mas segundo alguma inclinação ou interesse diferente de puro respeito ao dever. Em outras palavras, a legislação moral é aquela que não admite que uma ação possa ser cumprida segundo inclinação ou interesse: a legislação jurídica, ao contrário, é a que aceita simplesmente a conformidade da ação à lei e não se interessa pela inclinações ou interesses que a determinaram.
Isso implica em dizer que o Administrador Público, antes de conhecer o legal e o ilegal, deve aprender a distinguir o bem do mal, e saber diferenciar o honesto do desonesto.
O governante que é condicionado por todas as forças da sociedade, faria uma análise incompleta se deixasse de levar em consideração as forças morais que as norteiam.
A gestão administrativa, para ser efetivada de forma correta, nas palavras do autor português Antonio Jorge Brandão:
“consiste em aplicar normas de direito público, satisfazer interesses gerais mediante serviços burocráticos apropriados, e exercer poderes de polícia dentro dos próprios fins assinalados ao poder público pela função administrativa.
É a referida gestão que, por ser “boa”, dos administradores requer, por um lado, o exercício do senso moral com que cada homem é provido, a fim de usar retamente – para o bem, entenda-se - nas situações concretas trazidas pelo quotidiano, os poderes jurídicos e os meios técnicos (...)”
Enfim, tem-se um ponto crucial, na medida em que os atos emanados pelos Agentes Políticos devem não somente se restringir a obediência à lei, mas também aos preceitos da moral.
Por conta disso, nós, eu e você, caro leitor, como cidadãos, temos o dever de perguntar das causas íntimas de determinado ato. Ou seja, as razões que determinaram a decisão política.
Acontece que toda ato emanado de uma Autoridade Política para ser válido, deve ter a intenção moral. Nesse sentido, todas as ações do poder Público somente se justificam se atendem a maioria de uma população ou aos interesses comuns dessas pessoas. Tudo, absolutamente tudo, que estiver fora dessa premissa é imoral e ilegal, por que fere a moralidade administrativa.
Ocorre que “Qui juri suo utitur, nemine facit injuriam” (quem usa de seu direito, não pode prejudicar ninguém).
Dessa forma, atento leitor, nada mais urgente e necessário do que fazer valer o princípio da moralidade administrativa. A conduta moral é o dever de todo o homem. Seja os que galgam o poder, seja os que se servem desse poder.
Finalmente, em defesa da moralidade administrativa, sempre é bom lembrar, o que dizia, a 384 anos antes de Cristo, na Cidade Estado de Atenas, o lendário orador Demóstenes: “Porque os homens, quanto mais sobem e elevados ficam, mais escravos se tornam das obrigações e das próprias paixões”.
Alexandre Gazetta Simões
Comentários
Postar um comentário