AS PRIMEIRAS REVELAÇÕES DO PROFESSOR ANDRÉ FRANCO MONTORO A UM APRENDIZ DE CONSUMIDOR E CIDADÃO.
“O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.”
“ Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta.”
“O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mais da nação inteira”
– IHERING. A luta pelo direito.
Sabe-se, em decorrência de nosso modo de produção, que o consumidor é o destinatário que encerra todo o ciclo econômico.
Dessa forma, é fundamental que o consumidor possua poderes que o capacitem a exercer, com eficácia, o papel que lhe é atribuído, em nossos tempos de mundo globalizado e sociedade de massas.
Ora, cabe a nós, consumidores e cidadãos, a função de fiscal e agente regulador do mercado.
Tal entendimento é tão absoluto, que possui caráter universal.
Por conta disso, a ONU, através da resolução 39/248/85, recomenda aos governos do mundo que busquem implementar mecanismos, os quais permitam, a esses, engendrar políticas públicas de proteção ao consumidor.
De forma mais esmiuçada, a ONU recomenda que os Estados assegurem, aos consumidores; direitos, representados em premissas, quais sejam:
A segurança física; a garantida de acesso a todas as informações essenciais, para que estes possam optar, de forma consciente; a garantia de ressarcimento dos danos morais e materiais; a garantia da produção satisfatória e padronização da execução, assim como de práticas comerciais adequadas; implementação de políticas de cooperação internacional na área de proteção ao consumidor.
Nesse viés, diversos países, seguindo aquela resolução da ONU, acrescentaram em suas legislações, mecanismos de garantia e reconhecimento dos direitos dos consumidores.
Países esses, como a Espanha e Portugal, entre outros.
Por sua vez, no Brasil, a Constituição Federal deu vazão, em seu texto, a essa demanda social; prevendo, em seu Art. 5º, entre os direitos e garantias individuais, o dever do Estado de defender o consumidor.
Preocupação essa, aliás, que também se repetiu no texto constitucional, no art. 170, o qual, estabeleceu como premissa da política econômica do Estado, a defesa do consumidor.
E ainda, de forma mais específica, fora editado, em 11 de setembro de 1990, a Lei 8.078, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, diploma moderno e inovador, que fundou o Direito do Consumido, de forma estrita, em nosso País.
Dessa forma, em nosso ordenamento jurídico, como já exposto, há exemplo de outras legislações internacionais, ordenou-se como direitos, as determinações emanadas pela “International Organization of Consumers Unions”, o órgão consultivo da ONU, no que pertine às questões relacionadas aos consumidores.
Assim, nós consumidores, temos como direitos inalienáveis, oponíveis a quem quer que seja:
O direito à segurança. Ou seja, o direito de que os produtos, a nós oferecidos, não sejam nocivos às nossas vidas ou a nossa saúde:
O direito à escolha. Como consumidores, temos o direito a opção entre os vários produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, com qualidade satisfatória e preços aceitáveis.
O direito à informação. A nós, consumidores, deverão ser fornecidos todos os dados necessários sobre os produtos ou serviços, a fim de que possamos tomar uma decisão consciente.
O direito de ser ouvido. Nós; como consumidores, temos o direito de exigir do Estado, que este Ente, nos leve em consideração, quando da formulação de políticas econômicas.
O direito à indenização. Cabe a nós, consumidores, o direito de sermos reparados financeiramente por danos causados por produtos e serviços.
O direito à educação para o consumo. Cabe ao Estado buscar meios para desenvolver a consciência crítica dos cidadãos consumidores, sobre a importância e a relevância de seu papel na sociedade, como agente fiscalizador e regulador do mercado.
O direito a um meio ambiente saudável. Cabe ao Estado, e a nós cidadãos, a defesa e a preservação do meio ambiente, buscando uma qualidade de vida atual e futura.
Tais providências, denotadas pela Constituição Federal e especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, buscam assegurar a todos nós consumidores, resumidamente:
1 -A proteção à vida, à saúde, à dignidade e à segurança contra os riscos inerentes à produção e a prestação de serviços no mercado de trabalho;
2 -Assegurar a informação adequada e clara sobre produtos e serviços;
3 -Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
4 -Reparação dos danos materiais e morais;
5 -Acesso à Justiça a fim de assegurar a garantia da defesa de nossos direitos.
Finalmente, ante a verborragia legal que nos inunda diariamente os ouvidos, sempre é bom lembrar que o direito se ignorado é natimorto. Estofo para discursos de gabinete, que não encontram eco nas ruas. Ausente e distante de quem lhe merece e precisa, nós consumidores e cidadãos. Porquanto, “mãos a obra”!
Alexandre Gazetta Simões
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