INVESTIGAÇÃO SOBRE O DIREITO DE IGUALDADE

Alexandre Gazetta Simões
ALEXANDRE GAZETTA SIMÕES, Graduado em Direito (ITE-BAURU), Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC), Direito Constitucional (UNISUL), Direito Constitucional (FAESO); Direito Civil e Processo Civil (FACULDADE MARECHAL RONDON) e Direito Tributário (UNAMA), Mestrando em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (EDUVALE AVARÉ).

As investigações sobre o princípio da igualdade e por decorrência, o direito de igualdade, ligado à idéia de justiça, remonta a pensadores, antigos e contemporâneos, como por exemplo, Platão e Rawls, na concreção da justiça do antigos e da justiça dos contemporâneos (MAFFETTONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (orgs). A Idéia de Justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005).
Apresenta múltiplos aspectos, que se prestam à investigação, desde a sua conceituação, ao âmbito de aplicabilidade, no que tange à noção de seus destinatários. Também avizinha-se do debate que identifica o direito com a justiça (Mas até que ponto o direito se identifica com o justo ? Poder-se-á sustentar que todas as exigências do direito são baseadas na justiça? (MONTORO. André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 24ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 124).
Uma definição possível de igualdade é apresentada por André Franco Montoro (MONTORO. André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 24ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 135), o qual pondera que: “A igualdade é pois uma equivalência de quantidades. Na justiça, de forma analógica e adaptada à natureza moral das relações humanas, é essa também a significação de igualdade”.
Transitando dentro dessa miríade de indagações, no presente enfoque, limitamo-nos a discutir se na confecção da lei, o legislador possui ampla liberdade de conformação normativa; ou não, se limitado está pelo princípio da igualdade. Tal indagação, por si só, levanta questionamentos vários, que nossa modesta acuidade intelectual não nos habilita a sustentar. No entanto, alguns pontos de vista podem ser enumerados, e uma conclusão alçada.
Assim, o tema da igualdade constitui-se objeto de disciplinamento de vários diplomas constitucionais e textos normativos.
Em nossa realidade não é diferente, visto o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, capu. In verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.
Portanto, a Carta Constitucional já assevera laconicamente que o legislador está adstrito, na confecção da norma jurídica, ao princípio da igualdade.
Doutrinariamente, tal ponto de vista não é diverso. Assim, Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 09) pondera que:

O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.

Portanto, parece-nos que o legislador, ao conceber a lei, estará adstrito ao princípio da igualdade, não podendo olvidar os valores éticos subjacentes ao espírito legislativo.
A fazer coro nesse pensar, Robert Alexy, do mesmo modo, conclui que:

Seria, além disso, incompatível com a vontade do constituinte, que em primeiro momento havia expressamente previsto a vinculação do legislador ordinário ao princípio da igualdade, tendo renunciado a essa vinculação expressa apenas porque ela seria supérflua em virtude do art. 1º, § 3º, da Constituição.

Nesse sentido, ainda, Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 10) fundamentando eticamente tal imperativo, assevera que:

A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo o modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

Portanto, o Direito, em sua expressão mais importante, ou seja, o texto normado, deve se pautar por uma teleologia imantada pela igualdade.
Tal derivação se mostra fundamental na construção do sistema normativo, visto que a lei é um plano ideal, a partir do qual se vislumbra o porvir.
Assim, o alcance da igualdade é um ideário central, a qual devem apontar as normas jurídicas.
Nesse sentido, a verberar sobre a teleologia fundante do Direito, Inocêncio Mártires Coelho (COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 299) verbera:

O fim cria o direito; o fim perseguido justifica os meios empregados, e o direito em sua totalidade, seja público ou privado, interno ou internacional, reduz-se a uma vasta teleologia social. O homem que obra, não obra porque, mas para que – a fim de realizar tal ou qual propósito. Este para que rege iniludivelmente a ação da vontade, como o porque determina o movimento da pedra que cai. Um ato da vontade sem causa final é uma impossibilidade tão absoluta como o movimento da pedra sem causa eficiente. O homem não é uma pedra que cai; atua teleologicamente, voltado para fins e governado por valores.

À guiza de conclusão, portanto, a discricionaridade do legislador, ao confeccionar a lei, não pode se sobrepor ao princípio da igualdade, aniquilando o direito à igualdade, visto que a igualdade por ser expressão da justiça não poderá se apartar do Direito. Mais, a normatização do Direito somente tem significação se representar a sedimentação do justo, o qual encontra sua fundamentação na igualdade.

REFERÊNCIAS:
COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. São Paulo, 2010.
MAFFETTONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (orgs). A Idéia de Justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MONTORO. André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 24ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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