PONDERAÇÕES QUASE TEXTUAIS SOBRE PRECEDENTES DO STJ
Segurado do
INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente
revogada (APESAR DE SE TRATAR DE UMA SITUAÇÃO PARTICULARIZADA – DIZENDO RESPEITO
A SERVIDOR PÚBLICO)
É dever do
titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
No caso
julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram
efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao
final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o
INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF4
decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão
sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin,
a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que
o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o
jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”.
A decisão da
Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte
sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de
posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime
Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman
Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência
no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma
linha do anterior, Benjamim
mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele,
“os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração
ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto,
nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os
valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé
na incorporação desses valores”.
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos
declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que
os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar
posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados”.
Em outro
precedente, o ministro
Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de
vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão
judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso,
de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o
percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do
segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os
benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91,
alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite
de 30% sobre o benefício previdenciário.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
QUANTO À DESAPOSENTAÇÃO:
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO
FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O ÚNICO OBJETIVO
DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A decisão agravada nada mais fez
que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o
entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins
de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores
recebidos por força do benefício pretérito.
2. Não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A
repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do
CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro
Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no
REsp 1334109/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO
FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A decisão agravada nada mais fez
que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o
entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins
de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores
recebidos por força do benefício pretérito.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva
de plenário (art.
97 da CF) e ao
enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja
declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp
1332311/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013,
DJe 25/06/2013)
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