NO, YOU(DON’T) KANT!
A filosofia se
identifica com um certo modo de vida autêntico. Pois a filosofia “[...] é uma
certeza radical universal, que é, ademais, autônoma;
isto é, a filosofia se justifica a si mesma, mostra e prova constantemente sua
verdade, [...]” (MARÍAS, 2004, p. 04).
Nesse espírito, “[...]
as coisas de valor mais elevado não são afetados pela passagem do tempo”
(WEAVER, 2016, p. 67). A verdade auto evidente das coisas verdadeiras é eterna,
portanto.
Sob o auspício coletivo
de pontos de vista divergentes, fundados na maior ou menor ação do aparato
estatal, esquece-se, na verborragia argumentativa, dos sins e dos nãos do agir
e do não agir estatal, que o ponto nevrálgico de todas as divergências
mostra-se na insistente ausência de harmonia de todo o contexto social que nos
cerca. Ou seja: enquanto os sábios de plantão discutem a justiça suprema que
deve conduzir a ação dos bons, os que não falam, assistem ansiosos pelo fim do
debate, pela simples condição de estarem famintos e de ninguém se dignar a
oferecer-lhes uma migalha tangível de qualquer pão.
A ausência de ação
(trans)formadora da realidade imediata mascara a postulação universal
(in)diretamente professada pelos que ouvimos falar de virtude da nação.
A coragem de se buscar
ver em si, o que julgamos faltar no próximo. A busca pela verdade se revela
“[...] na antiga afirmação de que há um centro para todas as coisas [...]”
(WEAVER, 2016, p. 68). Imperioso, portanto, é “[...] um retorno ao centro, que
deve ser concedido metafísica e teologicamente” (WEAVER, 2016, pp. 67/68).
O problema do
sofrimento e o (in)justificado merecimento daqueles que sofrem, diante da
(ina)ação (in)consciente dos bons, desafia um questionamento visceral: a universal(mente)
proclamada dignidade da pessoa humana não deveria se interpor entre o homem e o
sofrimento, como barreira instransponível semanticamente/filsoficamente
concebida e normativamente resguardada no discurso jurídico.
Por tudo o que se vê, o
elemento jurídico impregnado na pretensa conceituação dogmática da dignidade
não se presta a nada, além de uma conformação limitada de eficácia. A essência
conceitual da dignidade não se basta!
Quer-se dizer, v.g.,
que ao se ler na Constituição Federal de 1988, a postulação de que a dignidade
figura como fundamento da República Federativa do Brasil, não se tem claro para
si, o que isso representa, no sentido de dever próprio da cada membro dessa
República.
A dignidade transcende
a ordem jurídica, como um dever, posto, não apenas para o Estado, mas para
todos, por uma derivação ontológica do homem, tendo-se a razão como physis imanente, e
por tal derivação uma constituição moral adstrita à nossa natureza humana.
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