NO, YOU(DON’T) KANT!




A filosofia se identifica com um certo modo de vida autêntico. Pois a filosofia “[...] é uma certeza radical universal, que é, ademais, autônoma; isto é, a filosofia se justifica a si mesma, mostra e prova constantemente sua verdade, [...]” (MARÍAS, 2004, p. 04).
Nesse espírito, “[...] as coisas de valor mais elevado não são afetados pela passagem do tempo” (WEAVER, 2016, p. 67). A verdade auto evidente das coisas verdadeiras é eterna, portanto.
Sob o auspício coletivo de pontos de vista divergentes, fundados na maior ou menor ação do aparato estatal, esquece-se, na verborragia argumentativa, dos sins e dos nãos do agir e do não agir estatal, que o ponto nevrálgico de todas as divergências mostra-se na insistente ausência de harmonia de todo o contexto social que nos cerca. Ou seja: enquanto os sábios de plantão discutem a justiça suprema que deve conduzir a ação dos bons, os que não falam, assistem ansiosos pelo fim do debate, pela simples condição de estarem famintos e de ninguém se dignar a oferecer-lhes uma migalha tangível de qualquer pão.
A ausência de ação (trans)formadora da realidade imediata mascara a postulação universal (in)diretamente professada pelos que ouvimos falar de virtude da nação.
A coragem de se buscar ver em si, o que julgamos faltar no próximo. A busca pela verdade se revela “[...] na antiga afirmação de que há um centro para todas as coisas [...]” (WEAVER, 2016, p. 68). Imperioso, portanto, é “[...] um retorno ao centro, que deve ser concedido metafísica e teologicamente” (WEAVER, 2016, pp. 67/68).
O problema do sofrimento e o (in)justificado merecimento daqueles que sofrem, diante da (ina)ação (in)consciente dos bons, desafia um questionamento visceral: a universal(mente) proclamada dignidade da pessoa humana não deveria se interpor entre o homem e o sofrimento, como barreira instransponível semanticamente/filsoficamente concebida e normativamente resguardada no discurso jurídico.
Por tudo o que se vê, o elemento jurídico impregnado na pretensa conceituação dogmática da dignidade não se presta a nada, além de uma conformação limitada de eficácia. A essência conceitual da dignidade não se basta!
Quer-se dizer, v.g., que ao se ler na Constituição Federal de 1988, a postulação de que a dignidade figura como fundamento da República Federativa do Brasil, não se tem claro para si, o que isso representa, no sentido de dever próprio da cada membro dessa República.
A dignidade transcende a ordem jurídica, como um dever, posto, não apenas para o Estado, mas para todos, por uma derivação ontológica do homem, tendo-se a razão como physis imanente, e por tal derivação uma constituição moral adstrita à nossa natureza humana.


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