NOVA SÍNTESE (IN)CONCLUSIVA SOBRE BECCARIA






Sobre pressupostos contrafáticos e fáticos. Sobre a escola realista e o contraponto com a justiça. Ainda, imerso na imagética relativista do positivismo usualmente vertido nos bancos escolares, sob a premissa (des)mesurada da validade.
Dentro dos conceitos adstritos à Teoria Crítica Moderna, em relação ao Direito, ou seja, ao derredor dos já mencionados conceitos: de validade, de justiça; e o não mencionado conceito de eficácia. E, fazendo um corte oportunista ao objetivo do texto; deve-se considerar o que pondera Beccaria.
Portanto, diz Beccaria que todas as leis que não estiverem armadas pela força, ou que, em razão das circunstâncias, não sejam efetivas, não devem ser promulgadas, sob pena de serem leis inúteis (2012, passim).
Ora, a eficácia como análise sobre o comportamento social da norma, deve ser considerado, em alguma medida! Por medida de (em última instância) inteligência.
Ademais, o par da validade e da justiça, ponderando sobre a importância dos aspectos adstritos ao fenômeno legislativo, não pode se dar desconsiderando a eficácia das referidas leis.
Assim, em nossos dias, um ponto de vista que vale realmente a pena ser considerado, apesar de esquecido pela significação exagerada que se dá ao signo publicado, leva em conta o que ensinou, há tempos atrás, Beccaria.
E mais, ainda sob um viés pragmático, mas de profunda inflexão filosófica, digamos, em um aporte especulativo. Notem: se leis inúteis foram promulgadas, as leis úteis serão desmoralizadas, por (in)ação daquelas (BECCARIA, 2012, passim).
E pedindo licença, por lembrar na crença que Sócrates tinha nas leis, como resposta racional à violência da sociedade, que coerentemente defendeu sua doutrina com a própria vida, evoca-se Kelsen. Pois bem: a justiça é a felicidade, garantida por uma ordenação jurídica, em que todos encontrem nela satisfação. Mais um ponto: a felicidade garantida pelo Direito é “a felicidade que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura em sociedade. A justiça é a felicidade social” (KELSEN, 1998, p. 08).
Por supuesto: o que Beccaria diria a Kelsen. E o que Kelsen replicaria como resposta à provocação proposta, sob o pressuposto da felicidade normativa?

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cessare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Hunter Books, 2012.


KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

Comentários

Postagens mais visitadas