JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL
REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA
CERTA.
Trata-se
de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em
que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a
cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No
caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela
parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia
executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar
quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado,
embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do
cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e
discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar
é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no
medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo
pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE
CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
(IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM
JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE
RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM
RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se “eficácia executiva” às sentenças “que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)
O caso
é interessantíssimo. Faço um breve resumo: um consumidor ingressou com ação declaratória
em face da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul (Rio Grande
Energia S/A) pedindo a declaração de nulidade de cobrança de conta de luz, com
vistas a obstar o corte em caso de inadimplemento.
Em
primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes
termos:
ISTO
POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e
julgo parcialmente procedente o pedido de FULANO contra RGE – RIO GRANDE
ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e
rejeitar o pedido de danos morais,afastando tão-somente o custo administrativo
de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito,
Como
se vê, o juiz de primeiro grau acolheu apenas em parte a pretensão do autor,
declarando ilegal a cobrança do denominado “custo administrativo”, equivalente
a 30% do valor da conta de luz, e declarando, por outro lado, a legalidade do
restante da cobrança.
Ocorre
que, valendo-se dessa sentença, a Rio Grande Energia S/A ingressou com
cumprimento de sentença em face do consumidor. A situação é inusitada, porque a
empresa era ré na demanda e, ao que tudo indica, não reconviu ou formulou
pedido contraposto. A despeito disso, embasou sua pretensão executiva na regra
do art. 475-N, inciso I, do CPC, que diz ser título executivo judicial “a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia“.
Como
havia no processo uma sentença declarando a legalidade da cobrança feita pela
Rio Grande Energia S/A, ainda que ela tenha figurado como ré, vislumbrou a
empresa deter título executivo judicial que reconheceu a existência de
obrigação por parte do consumidor. Daí o ajuizamento do cumprimento de
sentença.
Ao que
se verifica do julgado do STJ, o pedido de cumprimento de sentença não foi
admitido na origem e essa decisão foi mantida pelo TJRS, que entendeu que, não
tendo a sentença condenado o consumidor (nem poderia fazê-lo, pois foi ele quem
moveu a demanda), não detinha a fornecedora de energia elétrica um título
executivo judicial em seu favor.
O STJ,
porém, entendeu o contrário, aduzindo que se a sentença reconheceu a legalidade
da cobrança, ela vale como título em favor da fornecedora, diante da expressa
dicção do art. 475-N, inciso I, do CPC.
Tal
artigo foi incluído em nosso Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005,
que reformou a parte de execução de título judicial. Até então, somente cabia
execução de título judicial dotado de carga condenatória; somente quando o juiz
condenava alguém é que se poderia mover execução visando fazer valer a
condenação. Nas demandas declaratórias, o ato sentencial bastava em si, até
porque não reclamava execução.
Desde
a reforma, contudo, boa parte da doutrina já vinha falando que o novo texto do
CPC conferia expressamente carga executiva mesmo às sentenças meramente
declaratórias. Em obra coletiva, Fredie Didier Junior já assinalava:
O art.
475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença
condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência
de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia
executiva.
Afirmamos
em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade
à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma
obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma
sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta
em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º,
parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp.
588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.
A Lei
Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que
encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente
declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento,
oferta de alimentos, desapropriação judicial.
De fato, se uma decisão judicial reconhece a
existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da
norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença
condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida
com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva,
independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza
condenatória.
“Se a
norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença,
não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a
um segunda juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar
a um resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da
garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição
sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado
que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e
desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de
jurisdicional”.
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)
O
julgado do STJ citado por Fredie Didier Junior reconheceu a eficácia da
sentença declaratória para fins de compensação com tributos, e restou assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA
A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)
A
diferença para o caso ora em análise (ou seja, o julgado do STJ transcrito no
início deste artigo) diz respeito à sutileza de que, desta vez, o Tribunal
entendeu que a sentença meramente declaratória pode embasar execução de título
judicial e, o mais importante, que tal sentença pode ser utilizada pela parte
ré da demanda, rompendo com a tradição de que somente o autor poderia progredir
com a fase executiva (caso vencedor), exceção feita apenas à execução da
sucumbência pelo réu.
Ou
seja, no caso tratado, a Rio Grande Energia S/A veio ao processo se defender;
terminou com um título executivo em seu favor, executando desde logo o
consumidor queixoso.
A
despeito de tal situação ser anormal para os padrões processuais tradicionais,
é inegável que, sob a óptica da efetividade e da economia processual, a solução
merece muitos aplausos. Ora, na demanda principal, discutia-se se a cobrança
feita pela fornecedora de energia elétrica era válida; concluindo-se, na
sentença, por sua validade, ainda que parcial, nada mais lógico que se permitir
então à credora (porque a sentença não deixou de reconhecer seu crédito) o
direito de ingressar com a execução diretamente contra o consumidor para exigir
a dívida que foi reconhecida em seu favor.
Outro
relevante aspecto também merece realce: o julgado do STJ foi realizado sob o
regime dos recursos repetitivos (a despeito do curioso protesto do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho), de modo que o precedente ganha especial força.
Idêntica
solução, assim, poderá ser adotada nas milhares de ações declaratórias de
inexistência de débito (em que o o autor alega jamais ter contratado certa
dívida que lhe é cobrada, sobretudo de telefonia). Comprovando-se, no curso da
demanda, que a dívida era exigível, ter-se-á rejeição da pretensão do autor com
declaração da existência do débito (o pedido declaratório é dúplice por exigência
lógica: ou a relação de direito material existe ou não). Diante disso, a ré
poderá, nos próprios autos, executar a sentença para exigir a satisfação de seu
crédito.
O
precedente ora comentado, portanto, a par de dar concretude ao espírito da
reforma processual e preconizar a celeridade e a efetividade como tônica,
deixando de lado formalismos, oferece uma solução prática e de inegável valia
para a solução de um grande número de demandas, evitando a repetição da
litigiosidade por razões meramente acadêmicas. Confere-se, com isso, em um
único processo, solução definitiva sobre a relação de direito material sujeita
a juízo declaratório, analisando-a como um todo e entregando-se às partes uma
solução definitiva que tutele a pretensão da vencedora, seja quem for.
REPETITIVO. FRAUDE.
TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
Trata-se, na origem, de
ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização
por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente
alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu
nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que
jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo
psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da
instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao
fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos
originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do
CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos ,
uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a
Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15
mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n.
362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ),
bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome
do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00
por dia de descumprimento. REsp 1.197.929-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/8/2011.
REPETITIVO. FRAUDE.
TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
A Seção, ao julgar o
recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como
decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos,
uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o
tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de
conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de
difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para
a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a
abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou
a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a
partir da data do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora
desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
TERRENO. UNIÃO.
LAUDÊMIO.
A Turma
reafirmou que não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de
ocupação de terreno de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de
utilização do bem público, não há direito de opção e preferência do
proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado.
Precedente citado: AgRg no REsp 926.956-RS, DJe 17/12/2009. REsp
1.190.970-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/6/2010.
O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO. ART. 748 DO CPP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS ARQUIVADOS.
REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art.
748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das
condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser
excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados
relativos a inquéritos arquivados ou a processos nos quais tenha ocorrido a
reabilitação do condenado, a absolvição por sentença penal transitada em
julgado, ou, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado,
pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (Precedentes). Ordem
concedida. (Pet 5948 / SP PETIÇÃO 2007/0239617-6; Ministro FELIX FISCHER; ata
do julgamento 07/02/2008).
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS ARQUIVADOS - EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. 1. Por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, de molde a preservar a intimidade do mesmo. 2. A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes. (RMS 17774/SP. Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 1.7.2004, p. 278). Recurso provido. (RMS 18540 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA 2004/0088428-5; Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do julgamento: 20/03/2007)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS ARQUIVADOS - EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. 1. Por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, de molde a preservar a intimidade do mesmo. 2. A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes. (RMS 17774/SP. Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 1.7.2004, p. 278). Recurso provido. (RMS 18540 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA 2004/0088428-5; Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do julgamento: 20/03/2007)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NOS REGISTROS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES PELO DISTRIBUIDOR CRIMINAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, em atendimento ao disposto no art. 748 do CPP, de que os dados relativos a inquéritos arquivados, em processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado ou tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou em caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, devem ser excluídos do respectivo registro nos Institutos de Identificação e preservado o sigilo no Distribuidor Criminal. Precedentes. Recurso provido. (RMS 19936 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0066467-3; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; Data do julgamento 08/11/2005).
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