Relembrando... Tempos de Procon...E o caso do Orelhões Mudos...
A LUTA CONTINUA
“O objetivo do direito é a
paz, a luta é o meio de consegui-lo. Enquanto o direito tiver de rechaçar o
ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –
ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos,
de classe, de indivíduos.” Rudolf Von Ihering. A Luta pelo Direito.
Em que pese as investidas desse Órgão de
Defesa do Consumidor Municipal, juntamente com os outros Órgãos Públicos
afetos; aqui em Botucatu, inadvertidamente, nossos direitos, enquanto
Consumidores, continuam a ser desrespeitados e afrontados amiúde.
Agora são os telefones públicos, os quais, apesar de
existir um embasamento legal, disciplinando a organização dos serviços de
telecomunicações nesse País; assim como, compromissos contratuais, e
resoluções, portarias, promessas, etc; ficam mudos ao contanto com a lei. Fato
notório, principalmente às populações de periferia, é a ausência de um serviço
público de telecomunicações adequado e eficiente, conforme exige o Código de
Defesa do Consumidor, em seu Art. 22, e a Constituição Federal, em seu Art. 37.
Ora bolas! Dura
lex, sed lex. Então, questionamos o porquê dos “ orelhões” não funcionarem
direito, já que era o mínimo que se esperava de um telefone – que se pudesse
ouvir e falar à distância, quando se paga o preço do cartão. E à distancia quer
dizer conversar com um amigo em outra cidade, seja em Itatinga, ou em Salvador.
Esteja ele em um telefone fixo ou em um celular.
Agora, o mais
irritante é ter de comprar o cartão amarelinho e se não me engano azul, porque
o outro cartão, o da concorrência – é... , aquele da Ana Paula Arósio – não
funciona, aqui em Botucatu – ao contrário da propaganda – nos orelhões do “ pra
falar de A a Z.....” . Aí é, perdoem a expressão, de ficar com a pulga atrás da
orelha e o saco de molho.
E tudo isso à
revelia da lei, já que é sempre bom lembrar que o Consumidor tem garantido o
direito à liberdade de escolha. Ora, trata-se de um direito básico, previsto no
Art. 6º, do CDC.
Por outro
lado, “para não dizer que não falei das flores”, A Lei Geral de
Telecomunicações, a Lei Federal nº 9472/97, é clara ao determinar, em seu Art.
3º, incisos I e II, que “o usuário de serviço de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional; II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço”.
Assim, caros Consumidores,
como declama o poeta Paulo Bonfim: “Irmãos, não nos deixeis morrer em vossa voz
e em nossa rebeldia! Que nosso protesto inflame os muros da tarde e a tocha de
nossos olhos arda sobre o consentimento da noite. Sabemo-nos os operários dos
fornos que fabricam as intenções de aço”.
Nunca nos
deixemos domesticar. O tempo é testemunha de nosso afã. Quem se conforma com a
ilegalidade abre caminho para a injustiça.
Desse modo,
nada justifica tal postura por parte das operadoras do sistema de telefonia,
sejam elas que forem. Bem ou mal, a lei existe para ser cumprida e a
Constituição Federal não é um livrinho de recomendações. E ao Código de Defesa
do Consumidor é preciso devotar respeito e consideração. O seu acatamento
deriva da postura de se considerar o homem como um todo em si. Nunca como
instrumento para qualquer coisa, senão o seu bem estar e do seu próximo.
Assim, o que
se exige é pouco diante do muito que se paga, simplesmente para poder fazer
como na canção do Steve Wonder, e “just call to say I love you”...
ALEXANDRE GAZETTA SIMÕES
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