STAND BY, PORTANTO!
O discurso
aparentemente descritivo do Direito, em verdade, apresenta um caráter
prescritivo.
Que seja, por
ser, efetivamente, o modo de ser do Direito.
Entretanto, a
pretensão subjacente ao fenômeno jurídico de disciplinar a desordem que emana
da vida social, em um contexto cada vez mais complexo, deve se lastrear na
justiça.
Já de saída,
pondera, Hans Kelsen, serem o Direito e Justiça, dois problemas separados,
apesar de confundidos (1998, p. 08). Diz, ainda, que a ordem social justa
pressupõe a regulação de modo satisfatório para todos. Ou seja, “que todos os
homens encontrem nela a sua felicidade” (KELSEN, 1998, p. 08).
Assim, justiça é
a felicidade, garantida por uma ordenação jurídica, em que todos encontrem nela
satisfação. Mais um ponto: a felicidade garantida pelo Direito é “a felicidade
que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura
em sociedade. A justiça é a felicidade social” (KELSEN, 1998, p. 08).
Ao se prosseguir
na leitura, pode-se verificar, entretanto, que a premissa inicial proposta,
quanto ao que vem a ser felicidade social, adquire um viés controvertido, uma
vez que Kelsen aponta o caráter valorativo do que é felicidade. A essência do
que vêm a ser felicidade, leva em consideração as acepções próprias de cada
pessoa, segundo nos orienta Kelsen (1998, p. 10).
No Brasil,
ressalvas e palmas! Difícil pensar o Estado Brasileiro, após a Constituição
Federal de 1988, distante da dogmática comunitarista, do dito "constitucionalismo
comunitário” (CITTADINO, 1999, p. 14).
Já está tudo
dominado!
Algum consenso
sobre a felicidade é possível, pois! Ao menos quando se adota uma Constituição
de matriz dirigente e prolixa, como é a nossa Constituição Federal de 1988.
Stand by, portanto! A felicidade normativa ao
alcance de todos, habita entre nós.
REFERÊNCIAS.
KELSEN,
Hans. Teoria
Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
CITTADINO,
Gisele. Pluralismo,
Direito e Justiça Distributiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
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