JADOTVILLE
A construção de
um novo sentido da liberdade é pretendido pelo Direito, de modo a ressignificar
uma significação ideológica libertária, já sem significação alguma, aqui para
nós todos. Ou para ser menos pessimista, com uma acepção aquém daquela que se
poderia pretender se dar à ausência de qualquer forma de prisão.
O Direito como
chave que abre qualquer prisão, por mais abstrata que seja, tem sua concretude
dinamitada pela inexistência do que seja uma noção plausível de ausência de
qualquer violência, principalmente em suas formas imperceptíveis.
A vertente
contextual que embasa tal premissa se mostra imprescindível. Portanto, a mudança de paradigma que a pós-modernidade imprimiu sobre
todos os conceitos clássicos que deixaram de ser pressupostas, com a dita
falência do pensamento ocidental, conforme nos apresenta os autores, do naipe de
Marcuse, Adorno, Ortega y Casset, entre outros; deve ser necessariamente
considerada como pano de fundo de nosso tempo, já nominado de Pós-Modernidade.
Voltado para tal
desiderato, que dizer da violência.
A Violência e a
não violência são qualificadoras do agir humano.
Por sua vez,
para o Direito, toda ação violenta é violadora de um direito, ou seja, o direito
a vida, o direito à integridade física, o direito à integridade psíquica, o
direito à liberdade sexual, etc.
Desse modo, é
necessário a existência de um ordenamento jurídico voltado para formas de ação
que impeçam, de maneira preventiva, a ocorrência de ações violentas (que
resultem na violação de um direito). E, uma vez, violado o direito que
viabilize ações reparadoras que minimizem seus efeitos.
Além disso, a
“ação não violenta para de um conhecimento da ação violenta e cria uma
alternativa a ela, superando-a” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 604).
A nível mundial,
essa ideia (a não violência), apresenta-se nos ensinamentos de Kant, em seu
livro A Paz Perpétua, como “meta a ser atingida por meio do respeito e do
exercício dos princípios e normas estabelecidos nesse fictício tratado de paz”
(BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 605).
Para Kant, portanto, o estado de paz não
corresponde a um estado natural, que é um estado de guerra. Ainda, o estado de
paz é algo a ser instituído por meio do Direito.
Por supuesto: a
meta é a paz e o meio para atingi-la se dá pelo Direito[1].
Mas o Direito que está se oferecendo nas
cátedras e templos de justiça é um Direito que se mostra voltado à luta.
Calejado pelas cobranças de resultado numérico, e enrijecido pelos séculos de
tradição ocidental.
Direito racionalmente instrumentalizado pela
razão instrumental.
Significação mais afeita à noção de
ferramenta propícia à execução axiomática das hipóteses de justiça
abstratamente esculpidas na letra da lei.
Longe da percepção real e axiológica do que
realmente importa (para quem precisa de paz). O ponto de convergência do que é
posto e pressuposto vicejam a partir da noção de que: “A dureza e frieza também
se tornam formas de expressão que marcam as práticas sociais e determinam muito
das próprias práticas do direito” (BITTAR; ALMEIDA,
2009, p. 645).
Ilustração
perfeita da falta de percepção do outro, na sala de audiência. Quem está ao
lado, à sua frente, e respectivamente, de seu lado direito e esquerdo, não
representa um valor com força suficiente para instigar um esboço reativo, de
fundo emocional, por cumplicidade humana, já que, ante a hostilidade do mundo,
o risco de se ser gentil é cometer uma injustiça contra aquele que se ofereceu
a gentileza.
Enfim, para o
próprio bem do outro: si vis passem, para bellum.
REFERÊNCIAS
BITTAR,
Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia
do Direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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