JADOTVILLE







A construção de um novo sentido da liberdade é pretendido pelo Direito, de modo a ressignificar uma significação ideológica libertária, já sem significação alguma, aqui para nós todos. Ou para ser menos pessimista, com uma acepção aquém daquela que se poderia pretender se dar à ausência de qualquer forma de prisão.
O Direito como chave que abre qualquer prisão, por mais abstrata que seja, tem sua concretude dinamitada pela inexistência do que seja uma noção plausível de ausência de qualquer violência, principalmente em suas formas imperceptíveis. 
A vertente contextual que embasa tal premissa se mostra imprescindível. Portanto, a mudança de paradigma que a pós-modernidade imprimiu sobre todos os conceitos clássicos que deixaram de ser pressupostas, com a dita falência do pensamento ocidental, conforme nos apresenta os autores, do naipe de Marcuse, Adorno, Ortega y Casset, entre outros; deve ser necessariamente considerada como pano de fundo de nosso tempo, já nominado de Pós-Modernidade.
Voltado para tal desiderato, que dizer da violência. 
A Violência e a não violência são qualificadoras do agir humano.
Por sua vez, para o Direito, toda ação violenta é violadora de um direito, ou seja, o direito a vida, o direito à integridade física, o direito à integridade psíquica, o direito à liberdade sexual, etc.
Desse modo, é necessário a existência de um ordenamento jurídico voltado para formas de ação que impeçam, de maneira preventiva, a ocorrência de ações violentas (que resultem na violação de um direito). E, uma vez, violado o direito que viabilize ações reparadoras que minimizem seus efeitos.
Além disso, a “ação não violenta para de um conhecimento da ação violenta e cria uma alternativa a ela, superando-a” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 604).
A nível mundial, essa ideia (a não violência), apresenta-se nos ensinamentos de Kant, em seu livro A Paz Perpétua, como “meta a ser atingida por meio do respeito e do exercício dos princípios e normas estabelecidos nesse fictício tratado de paz” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 605). 
Para Kant, portanto, o estado de paz não corresponde a um estado natural, que é um estado de guerra. Ainda, o estado de paz é algo a ser instituído por meio do Direito. 
Por supuesto: a meta é a paz e o meio para atingi-la se dá pelo Direito[1].
Mas o Direito que está se oferecendo nas cátedras e templos de justiça é um Direito que se mostra voltado à luta. Calejado pelas cobranças de resultado numérico, e enrijecido pelos séculos de tradição ocidental.
Direito racionalmente instrumentalizado pela razão instrumental.
Significação mais afeita à noção de ferramenta propícia à execução axiomática das hipóteses de justiça abstratamente esculpidas na letra da lei.
Longe da percepção real e axiológica do que realmente importa (para quem precisa de paz). O ponto de convergência do que é posto e pressuposto vicejam a partir da noção de que: “A dureza e frieza também se tornam formas de expressão que marcam as práticas sociais e determinam muito das próprias práticas do direito” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 645).
Ilustração perfeita da falta de percepção do outro, na sala de audiência. Quem está ao lado, à sua frente, e respectivamente, de seu lado direito e esquerdo, não representa um valor com força suficiente para instigar um esboço reativo, de fundo emocional, por cumplicidade humana, já que, ante a hostilidade do mundo, o risco de se ser gentil é cometer uma injustiça contra aquele que se ofereceu a gentileza.
Enfim, para o próprio bem do outro: si vis passem, para bellum.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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