REDUCIONISMOS E SEUS PERIGOS NA PRÁTICA DA VIDA ACADEMICAMENTE (A)CRÍTICA
Aquilo que é importante
demora mais para se fazer presente.
Dizemos isso a partir
da noção de que é necessário estar-se preparado para agir em direção à verdade.
Lembramo-nos, nesse
momento, daquela metáfora do conhecimento em camadas (apesar de que no original
eram camadas de poder), como a estrutura de uma cebola.
Assim, cada camada que
se desnuda é acompanhada de algumas lágrimas. A questão é saber quanto se está
disposto a chorar, camada a camada, até o centro da quaestio (ou da cebola em sua essência).
Aí vem a questão dos
reducionismos, que muito de nós nos valemos (mal/bem) intencionalmente.
De um lado, a
necessidade de se fechar o bloco de assuntos que faz parte do conteúdo programático
de uma disciplina, de outro, a honestidade intelectual que se (auto) exige,
daqueles coerentemente comprometidos com a verdade.
Ponto para os que estão
fora da curva. Ter muito de muito, em muitos (senão todos os) casos, é ter
nada.
Notem a questão do
reducionismo que se valem, quase todos os que se voltam à cultura não pitoresca,
que se impõe, impiedosamente, aos adeptos do pragmatismo.
Quanto à conceituação
do que é Direito, sem Norberto Bobbio, pouco se sabe do que é essencial. E sem
a essência não se sabe nada de valor.
Portanto, assim falando
do Direito e das suas características ontológicas, lembremo-nos da chamada
heteronomia.
O pensador italiano
explica que a diferença entre heteronomia e autonomia esclarece-nos a distinção
entre moral e Direito. Assim, a moral se resolve por imperativos autônomos.
Portanto, a autonomia
da vontade, na doutrina de Kant, explanada por Norberto Bobbio, como a vontade
de ter a lei para si. No sentido de obedecer a lei, que eu imponho a mim mesmo,
norteado, acreditamos, pelo autoconvencimento.
Ao revés, o Direito se
molda por imperativos heterônomos. Assim como a religião que se molda por uma
moral advinda de um ser supremo: Deus. O Direito é imposto a nós todos por um
ser supremo: o Estado. Assim, “a lei” administrada pelo Estado, apesar de
possuir efeitos colaterais, não se presta a dar maiores convencimentos, que
aquelas poucas linhas técnicas advindas das exposições
de motivos. De mais a mais, estando ou não convencido, a obrigatoriedade da
lei lhe é imposta (caráter imperativo do Direito).
De qualquer forma, a
noção de que a heteronomia presta-se a funcionar como elemento caracterizador do
Direito, enquanto a autonomia, de outra mão, funciona como elemento
caracterizador da Moral, é justamente um reducionismo, objetivando uma conceituação
possível e inicial do Direito.
Mas, esse conceito provisório
e inicial, a rigor não prescinde da noção, de cada um de nós, de que justamente
se trata disso: um julgamento provisório e inicial de um ente complexo, que
para sua total compreensão, precisa de um necessário aprofundamento.
Note como as coisas se
dão dessa maneira. Ora, como explica Norberto Bobbio, a autonomia também encontra
guarida no Direito. Assim, a autonomia é elemento caracterizador do Direito
Privado, que é espécie do gênero Direito.
Portanto, como pensar
os contratos e os contratantes, sem se valer da autonomia, a justificar o
intento, de ambos, para estabelecerem-se mutuamente, as regras que se obrigarão.
Assim, é necessário
estar atento à complexidade do mundo. O reducionismo como recurso didático é
válido, acreditamos. No entanto, lembrem-se: uma luneta presta-se a funcionar
como mecanismo para melhor ver um ponto da paisagem, entretanto, quem se vale
desse instrumento, não pode se esquecer de examinar o resto da paisagem, para
bem contextualizar o ponto em destaque.
Finalmente, muito do
remédio que se usa para curar o doente, pode prestar-se, justamente, para o
contrário. Se prescindir do reducionismo, na atual ordem das coisas, mostra-se
perigoso, mais perigoso é se esquecer que a superficialidade das noções que são
complexas em suas essências, ilude quem pretende saber, a saber nada do saber.
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