REDUCIONISMOS E SEUS PERIGOS NA PRÁTICA DA VIDA ACADEMICAMENTE (A)CRÍTICA






Aquilo que é importante demora mais para se fazer presente.
Dizemos isso a partir da noção de que é necessário estar-se preparado para agir em direção à verdade.
Lembramo-nos, nesse momento, daquela metáfora do conhecimento em camadas (apesar de que no original eram camadas de poder), como a estrutura de uma cebola.
Assim, cada camada que se desnuda é acompanhada de algumas lágrimas. A questão é saber quanto se está disposto a chorar, camada a camada, até o centro da quaestio (ou da cebola em sua essência).
Aí vem a questão dos reducionismos, que muito de nós nos valemos (mal/bem) intencionalmente.
De um lado, a necessidade de se fechar o bloco de assuntos que faz parte do conteúdo programático de uma disciplina, de outro, a honestidade intelectual que se (auto) exige, daqueles coerentemente comprometidos com a verdade.
Ponto para os que estão fora da curva. Ter muito de muito, em muitos (senão todos os) casos, é ter nada.
Notem a questão do reducionismo que se valem, quase todos os que se voltam à cultura não pitoresca, que se impõe, impiedosamente, aos adeptos do pragmatismo.
Quanto à conceituação do que é Direito, sem Norberto Bobbio, pouco se sabe do que é essencial. E sem a essência não se sabe nada de valor.
Portanto, assim falando do Direito e das suas características ontológicas, lembremo-nos da chamada heteronomia.
O pensador italiano explica que a diferença entre heteronomia e autonomia esclarece-nos a distinção entre moral e Direito. Assim, a moral se resolve por imperativos autônomos.
Portanto, a autonomia da vontade, na doutrina de Kant, explanada por Norberto Bobbio, como a vontade de ter a lei para si. No sentido de obedecer a lei, que eu imponho a mim mesmo, norteado, acreditamos, pelo autoconvencimento.
Ao revés, o Direito se molda por imperativos heterônomos. Assim como a religião que se molda por uma moral advinda de um ser supremo: Deus. O Direito é imposto a nós todos por um ser supremo: o Estado. Assim, “a lei” administrada pelo Estado, apesar de possuir efeitos colaterais, não se presta a dar maiores convencimentos, que aquelas poucas linhas técnicas advindas das exposições de motivos. De mais a mais, estando ou não convencido, a obrigatoriedade da lei lhe é imposta (caráter imperativo do Direito).
De qualquer forma, a noção de que a heteronomia presta-se a funcionar como elemento caracterizador do Direito, enquanto a autonomia, de outra mão, funciona como elemento caracterizador da Moral, é justamente um reducionismo, objetivando uma conceituação possível e inicial do Direito.
Mas, esse conceito provisório e inicial, a rigor não prescinde da noção, de cada um de nós, de que justamente se trata disso: um julgamento provisório e inicial de um ente complexo, que para sua total compreensão, precisa de um necessário aprofundamento.
Note como as coisas se dão dessa maneira. Ora, como explica Norberto Bobbio, a autonomia também encontra guarida no Direito. Assim, a autonomia é elemento caracterizador do Direito Privado, que é espécie do gênero Direito.
Portanto, como pensar os contratos e os contratantes, sem se valer da autonomia, a justificar o intento, de ambos, para estabelecerem-se mutuamente, as regras que se obrigarão.
Assim, é necessário estar atento à complexidade do mundo. O reducionismo como recurso didático é válido, acreditamos. No entanto, lembrem-se: uma luneta presta-se a funcionar como mecanismo para melhor ver um ponto da paisagem, entretanto, quem se vale desse instrumento, não pode se esquecer de examinar o resto da paisagem, para bem contextualizar o ponto em destaque.
Finalmente, muito do remédio que se usa para curar o doente, pode prestar-se, justamente, para o contrário. Se prescindir do reducionismo, na atual ordem das coisas, mostra-se perigoso, mais perigoso é se esquecer que a superficialidade das noções que são complexas em suas essências, ilude quem pretende saber, a saber nada do saber.



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