DAS PAIXÕES HUMANAS, E OUTROS INIMIGOS DA MORAL ADMINISTRATIVA
Pelo fato de a
autoridade provir de Deus de nenhum modo se conclui que os homens não tenham a
faculdade de eleger os próprios governantes, de determinar a forma de governo,
métodos e alçadas dos poderes públicos. Segue-se daqui que a doutrina por nós
exposta é compatível com qualquer regime genuinamente democrático
(JOÃO XXIII na Pacem in Terris (cap. II)).
Coloca-se na ordem do dia,
as relações entre o direito e a moral. Tema nevrálgico que povoa os
noticiários, a partir do descumprimento de seus preceitos (sejam eles morais ou
jurídicos), por vários que se arvoram na supremacia condutora de pessoas, e
logo, na primeira encruzilhada, por razões irresistivelmente vis, traem suas
promessas de felicidade coletiva, e apropriam-se da glória e riqueza de nosso
povo, em nome de seus desejos de riqueza e prazer desmesurado.
Na seara filosófica, tal
discussão já remonta de há muito. Aristóteles, na antiguidade grega, ponderava
pela necessidade de se estabelecer um fim ético, como princípio político. Para
tanto, defendia que o Estado deveria se pautar pelo desenvolvimento moral de
seus cidadãos, visto que significa a união de seres humanos que partilhavam,
entre si, a crença na construção de um modo de vida digno e feliz (WOLKMER, 2003,
p.31).
Tal agenda utópica é
preconizada pela Constituição, que já no seu preâmbulo, volve nossos olhos a
verdejantes pastagens, sublime imagem do paraíso, onde vicejam os valores
supremos da igualdade e da justiça, norteados pela fraternidade.
Mas, ao se aventurar por
algumas páginas, seus objetivos fundamentais, dão lugar a imperativos de
conduta pública, norteados pela fria acepção do Realpolitik.
O legislador constituinte
de 1988 também partilha de nossa comum herança humana. Assim, maquiavelicamente,
consagra, pela primeira vez, no texto constitucional brasileiro, o princípio da
moralidade administrativa, a partir da noção do divórcio entre a moral e a
política (FABRE, 2002, p. 17).
Porquanto, no afã de
construir o que deve ser a partir do já é, o legislador constituinte emendou o
conceito de moralidade e improbidade, traçando preceitos e sanções (artigo 37,
caput, § 4º, artigo 15, V, da Constituição Federal), as quais conformam uma
sistematização normativa, a qual redunda em um cabedal basilar, ao qual devem
se submeter toda a gestão da Administração Pública.
Ora, em que pese o caráter
lacônico do texto Constitucional, com sanções extremamente rígidas, de modo a
buscar um desestímulo, a qualquer intento que siga pelos proibidos desígnios;
observa-se, inobstante, na prática cotidiana, uma sucessão de ações vexatórias
no campo das relações humanas, nada podendo, contra isso, o Estado Leviatã.
Acontece que nos tempos
atuais, a Constituição não mais se destina a uma pura abstenção do Estado
frente à sociedade civil. Os anseios destes tempos são no sentido de que a
mesma se destine a traçar linhas genéricas para conduzir as atividades estatal
e social, buscando o bem-estar da coletividade e dos cidadãos. Portanto, não se
perde no vazio, a enfática afirmação, lançada por Gilmar Ferreira Mendes, Paulo
Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho, ao ponderar que: “(...), considera-se
democrático aquele Estado de Direito
que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente
dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos,
sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles
direitos” (MENDES; COELHO; GONET, 2008, p. 149).
Nessa direção, pretende-se
um movimento transformador, que pela imperatividade suprema da Constituição, busque
pelo intermédio jurídico de instrumentos éticos e políticos, alcançar a justiça
social, a partir da garantia dos direitos fundamentais de liberdade e
igualdade..
Mais do que nunca, pondera-se,
há necessidade de ações governamentais éticas, que pelo conteúdo paradigmático,
insuflados pelos meios de comunicação, impregnam as práticas coletivas de uma
filosofia calcada na eficiência e ética no trato da coisa pública.
Já explicava o filósofo
Noberto Bobbio que:
tem-se a moralidade
quando a ação é cumprida por dever, tem-se a pura e simples legalidade quando a
ação é cumprida em conformidade ao dever, mas segundo alguma inclinação ou
interesse diferente de puro respeito ao dever. Em outras palavras, a legislação
moral é aquela que não admite que uma ação possa ser cumprida segundo
inclinação ou interesse: a legislação jurídica, ao contrário, é a que aceita
simplesmente a conformidade da ação à lei e não se interessa pelas inclinações ou
interesses que a determinaram.
Isso implica em dizer que
o Administrador Público, antes de conhecer o legal e o ilegal, deve aprender a
distinguir o bem do mal, e saber diferenciar o honesto do desonesto.
O governante que é
condicionado por todas as forças da sociedade, faria uma análise incompleta se
deixasse de levar em consideração as forças morais que as norteiam.
A gestão administrativa,
para ser efetivada de forma correta, nas palavras do autor português Antonio
Jorge Brandão:
“consiste em aplicar
normas de direito público, satisfazer interesses gerais mediante serviços
burocráticos apropriados, e exercer poderes de polícia dentro dos próprios fins
assinalados ao poder público pela função administrativa.
É a referida gestão
que, por ser “boa”, dos administradores requer, por um lado, o exercício do
senso moral com que cada homem é provido, a fim de usar retamente – para o bem,
entenda-se - nas situações concretas trazidas pelo quotidiano, os poderes
jurídicos e os meios técnicos (...)”
Enfim, tem-se um ponto
crucial, na medida em que os atos emanados pelos Agentes Políticos devem não
somente se restringir a obediência à lei, mas também aos preceitos da moral.
Por conta disso, nós, eu e
você, caro leitor, como cidadãos, temos o dever de perguntar das causas íntimas
de determinado ato. Ou seja, as razões que determinaram a decisão política.
Acontece que toda ato
emanado de uma Autoridade Política para ser válido, deve ter a intenção moral.
Nesse sentido, todas as ações do poder Público somente se justificam se atendem
a maioria de uma população ou aos interesses comuns dessas pessoas. Tudo, absolutamente
tudo, que estiver fora dessa premissa é imoral e ilegal, por que fere a moralidade
administrativa.
Ocorre que “Qui juri
suo utitur, nemine facit injuriam” (quem usa de seu direito, não pode
prejudicar ninguém).
Dessa forma, atento
leitor, nada mais urgente e necessário do que fazer valer o princípio da
moralidade administrativa. A conduta moral é o dever de todo o homem. Seja os
que galgam o poder, seja os que se servem desse poder.
Finalmente, em defesa da
moralidade administrativa, sempre é bom lembrar, o que dizia, há 384 anos antes
de Cristo, na Cidade Estado de Atenas, o lendário orador Demóstenes: “Porque os
homens, quanto mais sobem e elevados ficam, mais escravos se tornam das
obrigações e das próprias paixões”.
Alexandre Gazetta Simões
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