DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

“ Se houvesse um povo de Deuses, esse povo se governaria democraticamente.”
                                                                       Jean Jacques Rousseau- O Contrato Social

        Qual é a real abrangência das funções do legislativo no Município, além do seu ofício de elaborar comandos gerais e abstratos, os quais chamamos de leis ?
            Muitos se esquecem, principalmente os que não poderiam esquecê-lo, das funções fiscalizadoras do plenário, quanto aos atos do executivo.
            É justamente dessa função que deriva o artigo 2º da Constituição Federal, onde se preceitua serem os poderes independentes e harmônicos entre si. É o famoso sistema dos freios e contrapesos de Montesquieu.
            Desse modo, como já se pode perceber, essa função é de extrema e vital importância para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, almejados pelo legislador no artigo 3º da Magna Carta.
                Há que se ter em mente, à vista do até aqui exposto, que a fiscalização do Poder Executivo, a ser realizada pela Câmara Municipal, deverá ser de forma abrangente e minuciosa. Assim, pautará pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Os vereadores deverão ter plena certeza, para si e para os seus representados, que o ato emanado do Poder Executivo é isento de máculas, de qualquer espécie. E, mais ainda, há que se ter a sólida convicção de que o ato atingirá o bem comum.
            Justamente para fornecer maiores subsídios ao agente administrativo, a fim de se vislumbrar o alcance do ato administrativo na concretização do bem comum, valeu-se o legislador constitucional do princípio da Eficiência, acrescentado pela Emenda Constitucional de nº 19/1998, ao caput do já referido artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, no aspecto do mérito administrativo, o vereador deverá atentar para mais esse detalhe. Desse modo, qualquer manifestação em plenário, em apoio ou repúdio a um projeto de lei, deverá ser precedida de um estudo referente à matéria, objeto de apreciação. O vereador se valerá de seu esforço próprio, e dos recursos oferecidos pela Câmara Municipal, como por exemplo, as Comissões Temáticas.   
            O vereador deve ainda considerar que um ato administrativo, mesmo que plenamente legal, muitas vezes não é moralmente idôneo. A moral administrativa constitui-se em um princípio constitucional, longe de ser um entendimento subjetivo, tem sua abrangência na Lei Maior, a Constituição Federal (ainda no artigo 37, em seu caput). Deverá o homem público, sob pena de assim não o fazendo trair a razão de seu mandato político, analisar os atos do Chefe do Poder Executivo, sempre sob os aspectos formais e materiais.
            Em verdade, quando um político, de qualquer naipe, opta por calar, quando deveria falar, amordaça-se a vontade popular, traindo-se o bem público.
            Aristóteles, em seu “Ética a Nicômaco”, tem a preocupação em preceituar que o político não se diferencia dos demais por nenhuma qualidade como a força, a não ser por conhecer melhor os fins da pólis ( leia-se Estado) , “ oferecendo um luz” , “o bem supremo dos povos” , mais do que a res pública, a atividade política passa a ser o estudo das causas públicas.
            Cícero também já preceituou: “ O bom governante é como o tutor  que zela melhor pelos interesse dos seus pupilos do que pelos seus próprios”.
            Logo, todos os acertos e erros de uma Administração não podem ser imputados a uma só pessoa, mesmo que bem ou mal intencionada. A conivência do Legislativo, ou mesmo sua inércia, fazem-no partidário e plenamente responsável por qualquer mediocridade política. Concebe-se, nesse paradigma, um tirano (ainda que pudesse fazer algum bem), em vez de um Prefeito (ainda que pudesse fazer algum mal).
            Conclui-se, desse modo, pela indeclinável importância da função fiscalizadora da Câmara Municipal, através dos vereadores; apesar do pouco respaldo que lhe é conferida, como a justificar sua inércia, como querem alguns, valendo-se da abstenção popular.
Porém, não vá se querer depois, quando Inês é morta, pegar o bonde da próxima eleição, com o cínico terno branco enlameando pela vil torpeza.

Alexandre Gazetta Simões


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