DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
“ Se houvesse um povo de
Deuses, esse povo se governaria democraticamente.”
Jean
Jacques Rousseau- O Contrato Social
Qual é a real abrangência das funções do legislativo
no Município, além do seu ofício de elaborar comandos gerais e abstratos, os
quais chamamos de leis ?
Muitos
se esquecem, principalmente os que não poderiam esquecê-lo, das funções
fiscalizadoras do plenário, quanto aos atos do executivo.
É
justamente dessa função que deriva o artigo 2º da Constituição Federal, onde se
preceitua serem os poderes independentes e harmônicos entre si. É o famoso
sistema dos freios e contrapesos de Montesquieu.
Desse
modo, como já se pode perceber, essa função é de extrema e vital importância
para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
almejados pelo legislador no artigo 3º da Magna Carta.
Há que se ter em mente, à
vista do até aqui exposto, que a fiscalização do Poder Executivo, a ser
realizada pela Câmara Municipal, deverá ser de forma abrangente e minuciosa. Assim,
pautará pela observância dos princípios constitucionais da Administração
Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Os vereadores deverão
ter plena certeza, para si e para os seus representados, que o ato emanado do
Poder Executivo é isento de máculas, de qualquer espécie. E, mais ainda, há que
se ter a sólida convicção de que o ato atingirá o bem comum.
Justamente
para fornecer maiores subsídios ao agente administrativo, a fim de se
vislumbrar o alcance do ato administrativo na concretização do bem comum,
valeu-se o legislador constitucional do princípio da Eficiência, acrescentado
pela Emenda Constitucional de nº 19/1998, ao caput do já referido artigo 37 da
Constituição Federal. Portanto, no aspecto do mérito administrativo, o vereador
deverá atentar para mais esse detalhe. Desse modo, qualquer manifestação em
plenário, em apoio ou repúdio a um projeto de lei, deverá ser precedida de um
estudo referente à matéria, objeto de apreciação. O vereador se valerá de seu
esforço próprio, e dos recursos oferecidos pela Câmara Municipal, como por
exemplo, as Comissões Temáticas.
O
vereador deve ainda considerar que um ato administrativo, mesmo que plenamente
legal, muitas vezes não é moralmente idôneo. A moral administrativa
constitui-se em um princípio constitucional, longe de ser um entendimento
subjetivo, tem sua abrangência na Lei Maior, a Constituição Federal (ainda no
artigo 37, em seu caput). Deverá o
homem público, sob pena de assim não o fazendo trair a razão de seu mandato
político, analisar os atos do Chefe do Poder Executivo, sempre sob os aspectos
formais e materiais.
Em
verdade, quando um político, de qualquer naipe, opta por calar, quando deveria
falar, amordaça-se a vontade popular, traindo-se o bem público.
Aristóteles,
em seu “Ética a Nicômaco”, tem a preocupação em preceituar que o político não
se diferencia dos demais por nenhuma qualidade como a força, a não ser por
conhecer melhor os fins da pólis ( leia-se Estado) , “ oferecendo um luz” , “o
bem supremo dos povos” , mais do que a res
pública, a atividade política passa a ser o estudo das causas públicas.
Cícero
também já preceituou: “ O bom governante é como o tutor que zela melhor pelos interesse dos seus
pupilos do que pelos seus próprios”.
Logo,
todos os acertos e erros de uma Administração não podem ser imputados a uma só
pessoa, mesmo que bem ou mal intencionada. A conivência do Legislativo, ou
mesmo sua inércia, fazem-no partidário e plenamente responsável por qualquer
mediocridade política. Concebe-se, nesse paradigma, um tirano (ainda que
pudesse fazer algum bem), em vez de um Prefeito (ainda que pudesse fazer algum mal).
Conclui-se,
desse modo, pela indeclinável importância da função fiscalizadora da Câmara
Municipal, através dos vereadores; apesar do pouco respaldo que lhe é
conferida, como a justificar sua inércia, como querem alguns, valendo-se da
abstenção popular.
Porém, não vá se querer
depois, quando Inês é morta, pegar o bonde da próxima eleição, com o cínico
terno branco enlameando pela vil torpeza.
Alexandre Gazetta Simões
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