NOSFERATU: O DIREITO ADMINISTRATIVO EXPRESSIONISTA






O Direito Administrativo não se fundamenta na legitimação do Poder Estatal. Ao revés, gravita em torno do cidadão.
Dentre as várias teorias que existiram a (des)legitimar a responsabilidade civil do Estado, ou seja, da teoria da irresponsabilidade até a teoria do risco integral, sempre se vislumbra, na melhor das hipóteses, ao se olhar o instituto sob o foco afeto à doutrina mais antenada, como uma responsabilidade adstrita à reparação de danos, derivado de uma conduta ilícita, pressupondo um dano causado pelo Estado.
Se por um viés a responsabilidade civil é, por conta da atual organização social hipercomplexa, de matiz objetiva, com o Estado não poderia ser diferente.
Ao revés, e com muito mais razão, a imputação de responsabilidade ao Estado se mostra como elemento fundamental de alcance de uma justiça social concreta.
Desse modo, para começo de discussão, além da Teoria da Culpa Civil, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, e em alguns casos, a Teoria da Responsabilidade Integral vicejam.
O despertar dessa noção conceitual, deriva da construção dogmática advinda da Teoria da Culpa Anônima (“faute du service”). Portanto, em tal abordagem conceitual, não se pergunta qual agente público prestou o serviço para se responsabilizar o Estado por um dano que tenha causado a alguém.
Pela pena (da caneta-tinteiro) de Paul Duez, a teoria do faute du service vêm à lume, após o famoso Caso Blanco. A responsabilização do Estado, em tal construção teórica se perfaz, portanto, quando o serviço público não é prestado. Ou, quando o serviço público é prestado de forma insuficiente. Finalmente, quando o serviço público é prestado de forma tardia.
O viés da responsabilidade objetiva do Estado, fundado na Teoria da Responsabilidade Objetiva não se restringe a uma construção pueril. Assim, não basta responder pelos danos causados. E, olhe, que já estou levando em consideração toda a construção dogmática adstrita à responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos. Tais dizeres soam como impropério, em nossos dias de tormenta.
A minha ousadia é maior. Talvez, a leitura (“Carnaval Tributário” de Alfredo Augusto Becker, salpicado de uns trechos do “Uma Teoria do Direito Administrativo” do Gustavo Binenbojm) tenha colaborado pela ingenuidade irônica que cometo a seguir.
Veja por si próprio. A aproximação da responsabilidade civil do Estado a uma Teoria Geral da Responsabilidade Civil é ilusória. A par da aplicação do art. 187 c.c. Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil, pret a porte, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não explica totalmente o espectro de atribuições do Estado.
Assim, não causar danos a terceiros é de menos! Pede-se e espera-se do Estado, o paraíso na terra. Todas as aspirações constitucionais devem ser rigorosamente vigiadas e exigidas pelo Estado. Se não por si, por intermédio de si.
A dimensão da assertiva se revela na construção dogmática sisuda da frase seguinte. O Estado deve garantir que os direitos individuais da pessoa humana não sejam violados dentro de seus domínios territoriais, estendidos esses, por toda a extensão planetária, se se levar em conta a existência de entidades supraestatais, que muitas vezes, pela maioria de seus integrantes, comungam desse ideal.
Invenção dos alemães, que fez escola. A partir daquele famoso caso julgado pela Corte Constitucional Alemã de 1958, o Caso Lüth.
Para os versados, é nesse momento que surge o “reconhecimento de uma dimensão positiva dos direitos fundamentais” (O Manual da Responsabilidade Civil do Estado, Felipe P. Braga Netto, 2012, p. 66).
No Brasil, propala-se, a partir dos ventos europeus, que há responsabilização do Estado pela proteção insuficiente dos direitos fundamentais (Untermassverbot).
A propósito disso tudo, já assistiram aquele filme do F. W. Mornau, Nosferatu (Nosferatu, eine Symphonie des Grauens)[1].
Justamente, é disso que estou falando...



[1] Aos de sangue virgem, segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=QGcr6w8HoXY



Comentários

Postagens mais visitadas