NOSFERATU: O DIREITO ADMINISTRATIVO EXPRESSIONISTA
O Direito Administrativo não se fundamenta na legitimação do Poder Estatal. Ao revés, gravita em torno do cidadão.
Dentre as várias teorias
que existiram a (des)legitimar a responsabilidade civil do Estado, ou seja, da
teoria da irresponsabilidade até a teoria do risco integral, sempre se
vislumbra, na melhor das hipóteses, ao se olhar o instituto sob o foco afeto à
doutrina mais antenada, como uma
responsabilidade adstrita à reparação de danos, derivado de uma conduta ilícita,
pressupondo um dano causado pelo Estado.
Se por um viés a
responsabilidade civil é, por conta da atual organização social hipercomplexa, de
matiz objetiva, com o Estado não poderia ser diferente.
Ao revés, e com muito
mais razão, a imputação de responsabilidade ao Estado se mostra como elemento
fundamental de alcance de uma justiça social concreta.
Desse modo, para começo
de discussão, além da Teoria da Culpa
Civil, a Teoria da Responsabilidade Objetiva,
e em alguns casos, a Teoria da Responsabilidade
Integral vicejam.
O despertar dessa noção
conceitual, deriva da construção dogmática advinda da Teoria da Culpa Anônima (“faute
du service”). Portanto, em tal abordagem conceitual, não se pergunta qual
agente público prestou o serviço para se responsabilizar o Estado por um dano
que tenha causado a alguém.
Pela pena (da
caneta-tinteiro) de Paul Duez, a
teoria do faute du service vêm à lume,
após o famoso Caso Blanco. A
responsabilização do Estado, em tal construção teórica se perfaz, portanto, quando
o serviço público não é prestado. Ou, quando o serviço público é prestado de
forma insuficiente. Finalmente, quando o serviço público é prestado de forma
tardia.
O viés da
responsabilidade objetiva do Estado, fundado na Teoria da Responsabilidade
Objetiva não se restringe a uma construção pueril. Assim, não basta responder
pelos danos causados. E, olhe, que já estou levando em consideração toda a
construção dogmática adstrita à responsabilidade do Estado pela prática de atos
lícitos. Tais dizeres soam como impropério, em nossos dias de tormenta.
A minha ousadia é maior.
Talvez, a leitura (“Carnaval Tributário” de Alfredo Augusto Becker, salpicado
de uns trechos do “Uma Teoria do Direito Administrativo” do Gustavo Binenbojm)
tenha colaborado pela ingenuidade irônica que cometo a seguir.
Veja por si próprio. A aproximação
da responsabilidade civil do Estado a uma Teoria Geral da Responsabilidade
Civil é ilusória. A par da aplicação do art. 187 c.c. Art. 927, Parágrafo Único,
do Código Civil, pret a porte, ao
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não explica totalmente o espectro de
atribuições do Estado.
Assim, não causar danos
a terceiros é de menos! Pede-se e espera-se do Estado, o paraíso na terra.
Todas as aspirações constitucionais devem ser rigorosamente vigiadas e exigidas
pelo Estado. Se não por si, por intermédio de si.
A dimensão da assertiva
se revela na construção dogmática sisuda da frase seguinte. O Estado deve
garantir que os direitos individuais da pessoa humana não sejam violados dentro
de seus domínios territoriais, estendidos esses, por toda a extensão planetária,
se se levar em conta a existência de entidades supraestatais, que muitas vezes,
pela maioria de seus integrantes, comungam desse ideal.
Invenção dos alemães, que
fez escola. A partir daquele famoso caso julgado pela Corte Constitucional Alemã
de 1958, o Caso Lüth.
Para os versados, é nesse
momento que surge o “reconhecimento de uma dimensão positiva dos direitos
fundamentais” (O Manual da Responsabilidade Civil do Estado, Felipe P. Braga
Netto, 2012, p. 66).
No Brasil, propala-se,
a partir dos ventos europeus, que há responsabilização do Estado pela proteção insuficiente
dos direitos fundamentais (Untermassverbot).
A propósito disso tudo,
já assistiram aquele filme do F. W. Mornau,
Nosferatu (Nosferatu, eine Symphonie des Grauens)[1].
Justamente, é disso que estou falando...
Comentários
Postar um comentário