PONDERAÇÕES (IN) SÓLIDAS SOBRE RUDOLF VON IHERING
Ao se manusear obras que tratam
sobre filosofia, ou filosofia do Direito, ou mesmo, teoria da justiça, e tudo
que se tenha de imaterial, quando se abstraem os signos identificadores da vida
cotidiana e previsível, que adivinhamos para nós mesmos; causa estranheza, para
todos, inclusive, e, sobretudo, para nós mesmos, por, em verdade, revelar uma
realidade concreta de uma tijolada na testa.
Coragem: a simplicidade aparente
das coisas que nos cercam, escondem a complexidade, que se desnuda à
transcendência da noção periférica da chamada doxa, em direção à
essência das coisas, transmitida pelo caminho da verdade, a chamada aletéia.
Ideias de Parmênides, ao se
ponderar que o mundo sensível é uma ilusão. E, a verdade ínsita, na consciência
de que a unidade e a imobilidade caracteriza o ser.
Ao se tentar explicar o mundo, os
filósofos Eleatas se fundam no imobilismo do ser, em que a aparente mudança das
coisas é ilusória, pois não há mudança efetiva. As coisas sempre permanecem as
mesmas.
Contraponto a essas ideais, os
filosóficos da Escola de Mileto pregam que o movimento explica a verdade do
mundo.
Hieráclito, filósofo mais
representativo dessas concepções, ponderava que a realidade imóvel é uma
ilusão, porque o rio, apesar de estar aparentemente parado, corre, sempre, em
processo de mudança constante.
Aquela noção cosmológica de que o devir é
a caracterização real de tudo. Assim, Hieráclito defendia o princípio único da
mudança como única possibilidade de explicar as coisas, batendo-se com a
aparente noção da constância dos tempos. De que as coisas sempre foram a
deverão continuar a ser como são.
Síntese pessoal, partindo da
premissa do imperativo de superação das impressões sensitivas: algo sempre se
transforma em nós, mas apesar de nós hoje não sermos o mesmo nós de ontem, e
certamente, diferente do nós do amanhã, ainda somos nós.
Desse ponto, o (in)sólito dessas
ensinanças repousa na noção de que a verdade exprimida pelos autores clássicos,
apesar das mudanças dos tempos, permanece constante, como essência da verdade.
Justamente! Por exprimir a
essência de uma verdade profunda, ao se transportar essas impressões
filosóficas para a seara jurídica, a veracidade que emana de todo o esforço
racional fundado na tradição, exprime com maior integridade o estado da arte.
Dai evocar o que nos ensina
Rudolf Von Ihering. Notem, a partir da leitura do livro A Luta
pelo Direito, uma síntese inusitada de nossos tempos.
As impressões concebidas por
Rudolf Von Ihering, ao propor, na ambiência do direito privado e do direito
público, como substrato axiológico fundante da (in)ação do titular de um
direito, em prol da defesa de seu direito (de matiz privado, inicialmente, para
se chegar ao matiz público).
Queremos dizer, a partir daquilo
que haurimos em Ihering, da percepção de um (des)conhecido senso de justiça,
que reside no dever imprescindível de resistir a uma injustiça, que revelada na
ofensa ao direito de propriedade (v.g.), demonstra uma ofensa ao Direito de um
povo.
Nada mais atual, que um
texto de 1872! Percepção (de Ihering) que revela a essência da
verdade que experimentamos em nossos dias, oculta na visão revelada de um
apaziguamento social dissimulado no incômodo, mas mal percebido, silêncio de
argumentos justificadores.
Nada mais precisa ser dito!
Apesar de nunca ser dito, efetivamente, sobretudo de modo a invocar palavras
como: “liberdade” ou “merecimento”.
Enfático, pontua: “No momento em que o direito desiste de sua capacidade de luta, está desistindo de si mesmo” (IHERING, 2004, p. 101).
Enfim, a mudança dos tempos, ressignificando o que é transitório, não tem o poder de alterar a essência daquilo que é, já que o ente, na sua essencialidade, é permanente por definição.
Enfático, pontua: “No momento em que o direito desiste de sua capacidade de luta, está desistindo de si mesmo” (IHERING, 2004, p. 101).
Enfim, a mudança dos tempos, ressignificando o que é transitório, não tem o poder de alterar a essência daquilo que é, já que o ente, na sua essencialidade, é permanente por definição.
Ontem, hoje e sempre, a síntese
da mudança é revelar a essência do que é permanente. Desse modo, o âmbito
filosófico do argumento jurídico de Ihering revela que a essência do Direito se
localiza na sua capacidade de luta, visto ser essencialmente, uma promessa de
garantia.
REFERÊNCIAS
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito.
4-ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
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