DIREITO E (A) MORAL EM RONALD DWORKIN - APONTAMENTOS DE ALGIBEIRA









Em uma advertência inicial, há que se ter em mente que Dworkin é liberal. Portanto, esse filtro deve ser considerado, ao se ponderar seu pensamento. Ou seja, para Dworkin, os direitos individuais vêm antes dos direitos estatais.
Ponderando, também, que apesar de Dworkin ser um liberal, ou seja, pautado na necessidade de se levar a sério os direitos (individuais), também se preocupa com questões de solidarismo e a justiça distributiva.
Feitas essas considerações, pondere-se que: para Dworkin o juízo jurídico não se faz sem o juízo moral.
Assim, para Ronald Dworkin, o Direito é um fenômeno de profundo interesse especulativo, a ponto de concluir que o Direito é em grande parte Filosofia.
A partir dessa concepção, Dworkin se contrapõe ao modelo positivista, preponderantemente. Ele nega sua matriz de pensamento e as suas principais estruturas de raciocínio.
Em síntese, Dworkin opõe-se ao pensamento de Hans Kelsen e (Hebert Hart).
O Direito não pode ser visto sob o prisma da legalidade, tão somente. Ao revés, o Direito deve ser concebido como instrumento que realiza valores e expectativas de justiça – que lhe são anteriores.
Assim, o Direito se constrói e pratica (levando em consideração as expectativas de justiça). A construção da justiça a partir do Direito é cíclica – evolutiva. Ou seja, a justiça de hoje, pela evolução do Direito, deve ser melhor que a justiça de ontem.
Ele se posiciona contrariamente à concepção tradicional do Direito, não admitindo a existência de uma “norma de reconhecimento”, como em (Hebert) Hart, que faz com que a comunidade reconheça a autoridade de algum órgão do qual emanam regras válidas. Dworkin também se opõe à existência de uma norma fundamental “[...] que faz com que tudo se vincule logicamente ao princípio sintático e hierárquico de relacionamento entre as validades das normas jurídicas” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 462), como preconiza Kelsen.
Além disso, Dworkin dá muita importância à linguagem (Hermenêutica Jurídica), asseverando, nesse sentido, que “[...] a justiça não pode ser construída fora da linguagem” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Portanto, para Dworkin, o Direito “[...] é mais uma atitude interpretativa de uma comunidade que realiza a justiça. Antes do direito como sistema de normas, existe a ideia de direito, o direito como justiça” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Ponto importante: existe uma coerência narrativa como característica fundamental do Direito. Assim, a interpretação do Direito não é uma criação ex nihilo. Desse modo, “[...] o juiz está vinculado não somente pelo caso, mas pelo conjunto de determinações que pressionam sua decisão para decidir, abrigando argumentos de princípios, não de política” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Dworkin defende que um sistema (jurídico) somente pode ser considerado coerente e completo se avaliados os princípios que a ele pertencem, este que às vezes estão consagrados em regras, mas que, em sendo coisas separadas das regras, continuam a possuir a mesma capacidade de vinculação da decisão que as próprias regras.
Os princípios informam a completude do sistema. O juiz deve ponderar o peso dos valores (não é produzir regras ao sistema ou repetir a lógica de julgados anteriores).
Em síntese: a superação da pura racionalidade apodítica, na busca permanente e inexorável do razoável.
Um exemplo dessa situação explicada por Dworkin, diz respeito a tese defendida em um julgado emblemático, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RP nº 70016807315/2006- Cível – TJ/RS), em que houve a anulação do casamento, uma vez provado que a cônjuge não queria ter relações sexuais com o cônjuge.
O fundamento de tal decisão se lastreava no descumprimento do princípio da boa-fé objetiva. O que é isso? “A existência de um padrão previsível e esperado de comportamento [...] dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”, como explicou o relator.
A propósito, o Código Civil determina que: i) “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e “Art. 442: Os negócios jurídicos deverão observar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração como na sua execução”.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.




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