DIREITO E (A) MORAL EM RONALD DWORKIN - APONTAMENTOS DE ALGIBEIRA
Em uma advertência inicial, há que se ter em
mente que Dworkin é liberal. Portanto, esse filtro deve ser considerado, ao se
ponderar seu pensamento. Ou seja, para Dworkin, os direitos individuais vêm
antes dos direitos estatais.
Ponderando, também, que apesar de Dworkin
ser um liberal, ou seja, pautado na necessidade de se levar a sério os direitos
(individuais), também se preocupa com questões de solidarismo e a justiça
distributiva.
Feitas essas considerações, pondere-se que:
para Dworkin o juízo jurídico não se faz sem o juízo moral.
Assim, para Ronald Dworkin, o Direito é um
fenômeno de profundo interesse especulativo, a ponto de concluir que o Direito
é em grande parte Filosofia.
A partir dessa concepção, Dworkin se
contrapõe ao modelo positivista, preponderantemente. Ele nega sua matriz de
pensamento e as suas principais estruturas de raciocínio.
Em síntese, Dworkin opõe-se ao pensamento de
Hans Kelsen e (Hebert Hart).
O Direito não pode ser visto sob o prisma da
legalidade, tão somente. Ao revés, o Direito deve ser concebido como
instrumento que realiza valores e expectativas de justiça – que lhe são
anteriores.
Assim, o Direito se constrói e pratica
(levando em consideração as expectativas de justiça). A construção da justiça a
partir do Direito é cíclica – evolutiva. Ou seja, a justiça de hoje, pela
evolução do Direito, deve ser melhor que a justiça de ontem.
Ele se posiciona contrariamente à concepção
tradicional do Direito, não admitindo a existência de uma “norma de
reconhecimento”, como em (Hebert) Hart, que faz com que a comunidade reconheça
a autoridade de algum órgão do qual emanam regras válidas. Dworkin também se
opõe à existência de uma norma fundamental “[...] que faz com que tudo se
vincule logicamente ao princípio sintático e hierárquico de relacionamento
entre as validades das normas jurídicas” (BITTAR;
ALMEIDA, 2009, p. 462), como preconiza Kelsen.
Além disso, Dworkin dá muita importância à
linguagem (Hermenêutica Jurídica), asseverando, nesse sentido, que “[...] a
justiça não pode ser construída fora da linguagem” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Portanto,
para Dworkin, o Direito “[...] é mais uma atitude interpretativa de uma
comunidade que realiza a justiça. Antes do direito como sistema de normas,
existe a ideia de direito, o direito como justiça” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Ponto
importante: existe uma coerência narrativa como característica fundamental do
Direito. Assim, a interpretação do Direito não é uma criação ex nihilo. Desse modo, “[...] o juiz
está vinculado não somente pelo caso, mas pelo conjunto de determinações que
pressionam sua decisão para decidir, abrigando argumentos de princípios, não de
política” (BITTAR; ALMEIDA, 2009, p. 463).
Dworkin defende que um sistema (jurídico)
somente pode ser considerado coerente e completo se avaliados os princípios que
a ele pertencem, este que às vezes estão consagrados em regras, mas que, em
sendo coisas separadas das regras, continuam a possuir a mesma capacidade de
vinculação da decisão que as próprias regras.
Os princípios informam a completude do
sistema. O juiz deve ponderar o peso dos valores (não é produzir regras ao
sistema ou repetir a lógica de julgados anteriores).
Em síntese: a superação da pura
racionalidade apodítica, na busca permanente e inexorável do razoável.
Um exemplo dessa situação explicada por
Dworkin, diz respeito a tese defendida em um julgado emblemático, proferido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RP nº 70016807315/2006- Cível –
TJ/RS), em que houve a anulação do casamento, uma vez provado que a cônjuge não
queria ter relações sexuais com o cônjuge.
O fundamento de tal decisão se lastreava no
descumprimento do princípio da boa-fé objetiva. O que é isso? “A existência de
um padrão previsível e esperado de comportamento [...] dizem diretamente com um
princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da
boa-fé objetiva”, como explicou o relator.
A propósito, o Código Civil determina que:
i) “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração”, e “Art. 442: Os negócios jurídicos deverão
observar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração como na sua execução”.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo
C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso
de Filosofia do Direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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