ATÉ QUE PONTO É (IM)POSSÍVEL ELASTECER A LEI (EM SEU CONTEÚDO SEMANTICAMENTE) INTERPRETADA(O) /OU REsp nº 1720805 / RJ (2018/0020632-2) -STJ





A par do caráter alográfico do Direito, e toda a consideração a que essa constatação deriva, como nos esclarece Eros Roberto Grau; fato é que deve haver um ponto de infringência, aonde é possível se poder chegar (e não ultrapassar) com a interpretação (não literal) da norma legal.
Sem tecermos uma crítica (razoavelmente fundada), seja em um sentido ou outro. Dizemos: de apoio ou de discordância. Sinceramente: quase uma catarse, esse nosso texto.
Vejamos. Ao se ponderar sobre o teor do art. 45 da Lei 8213/91.
O teor legal é de uma simplicidade franciscana e de uma clareza solar. Tirando o exagero dos epítetos, podemos, ictu oculi ter essa dimensão, ao se transcrever o dispositivo legal: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Bingo! Parafraseando Lênio Streck!
Como então ter-se uma ponderação interpretativa, que dê uma dimensão hermenêutica além do caráter restritivo que se deduz do texto interpretado da norma?
Ora, ponderamos que não se trata de uma visão liberal que preconiza a auto responsabilidade individual por nossas escolhas, ou a defesa de uma concepção de Estado absenteísta. Ao largo disso tudo (ao menos aqui e agora). O que se quer é tentar parametrizar o aspecto razoável de uma decisão judicial que transcende o limite semântico do texto legal.
Explicamo-nos: o STJ ao apreciar o tema 982, afetado sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria, que o acréscimo de 25%, previsto no referido art. 45 da Lei n 8213/91, é devido em todas as modalidades de aposentadoria, quando houver a comprovação da necessidade de auxílio permanente.
O voto-vista da Ministra Regina Helena Costa ainda não foi publicado. Desse modo, a análise se faz em considerações preliminares. No entanto, a tese fixada pelo STJ, fundada na necessidade de amparo àqueles segurados que dependam de assistência permanente de terceiros, e que, por ventura, estiverem aposentados por outra modalidade de aposentadoria, ou mesmo auxílio-doença (?), mostra-se como fundamento de tal decisão.
A respeito dessa questão, sobre a limitação do sentido (de aplicabilidade) da norma legal, a fundar uma interpretação conforme, a Constituição Federal disciplina a sistemática aplicável à Seguridade Social.
Neste ponto, o Art. 194 condiciona a amplitude (objetiva e subjetiva) dos direitos à saúde, à previdência e mesmo à assistência social, aos princípios da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços. Mais propriamente, o art. 195, § 5º da Constituição Federal estabelece que: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Aguardemos, portanto, o voto-vista referido.
Enfim, voltando a Eros Roberto Grau. Quando se aborda o papel do Intérprete do Direito, há menção a uma metáfora emblemática (já dissemos do papel das metáforas e das alegorias na Filosofia do Direito). Lembramos daquela metáfora dos três escultores e as três “Vênus de Milo”, onde teremos três estátuas diferentes, por exemplo, uma mais magrinha, outra mais gordinha e uma outra ainda mais diferenciadinha; conforme a percepção do escultor. Porém, ainda, serão três estátuas da “Vênus de Milo”.

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