ATÉ QUE PONTO É (IM)POSSÍVEL ELASTECER A LEI (EM SEU CONTEÚDO SEMANTICAMENTE) INTERPRETADA(O) /OU REsp nº 1720805 / RJ (2018/0020632-2) -STJ
A par do caráter
alográfico do Direito, e toda a consideração a que essa constatação deriva, como
nos esclarece Eros Roberto Grau; fato é que deve haver um ponto de
infringência, aonde é possível se poder chegar (e não ultrapassar) com a
interpretação (não literal) da norma legal.
Sem tecermos uma
crítica (razoavelmente fundada), seja em um sentido ou outro. Dizemos: de apoio
ou de discordância. Sinceramente: quase uma catarse, esse nosso texto.
Vejamos. Ao se ponderar
sobre o teor do art. 45 da Lei 8213/91.
O teor legal é de uma
simplicidade franciscana e de uma clareza solar. Tirando o exagero dos
epítetos, podemos, ictu oculi ter
essa dimensão, ao se transcrever o dispositivo legal: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Bingo! Parafraseando Lênio Streck!
Como então ter-se uma ponderação interpretativa, que dê uma dimensão
hermenêutica além do caráter restritivo que se deduz do texto interpretado da
norma?
Ora, ponderamos que não
se trata de uma visão liberal que preconiza a auto responsabilidade individual
por nossas escolhas, ou a defesa de uma concepção de Estado absenteísta. Ao
largo disso tudo (ao menos aqui e agora). O que se quer é tentar parametrizar o
aspecto razoável de uma decisão judicial que transcende o limite semântico do
texto legal.
Explicamo-nos: o STJ ao
apreciar o tema 982, afetado sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu, por
maioria, que o acréscimo de 25%, previsto no referido art. 45 da Lei n 8213/91,
é devido em todas as modalidades de aposentadoria, quando houver a comprovação
da necessidade de auxílio permanente.
O voto-vista da
Ministra Regina Helena Costa ainda não foi publicado. Desse modo, a análise se
faz em considerações preliminares. No entanto, a tese fixada pelo STJ, fundada
na necessidade de amparo àqueles segurados que dependam de assistência permanente
de terceiros, e que, por ventura, estiverem aposentados por outra modalidade de
aposentadoria, ou mesmo auxílio-doença (?), mostra-se como fundamento de tal
decisão.
A respeito dessa
questão, sobre a limitação do sentido (de aplicabilidade) da norma legal, a
fundar uma interpretação conforme, a Constituição Federal disciplina a sistemática
aplicável à Seguridade Social.
Neste ponto, o Art. 194
condiciona a amplitude (objetiva e subjetiva) dos direitos à saúde, à previdência
e mesmo à assistência social, aos princípios da seletividade e distributividade
na prestação de benefícios e serviços. Mais propriamente, o art. 195, § 5º da
Constituição Federal estabelece que: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total”. Aguardemos, portanto, o voto-vista referido.
Enfim, voltando a Eros
Roberto Grau. Quando se aborda o papel do Intérprete do Direito, há menção a
uma metáfora emblemática (já dissemos do papel das metáforas e das alegorias na
Filosofia do Direito). Lembramos daquela metáfora dos três escultores e as três
“Vênus de Milo”, onde teremos três estátuas diferentes, por exemplo, uma mais
magrinha, outra mais gordinha e uma outra ainda mais diferenciadinha; conforme
a percepção do escultor. Porém, ainda, serão três estátuas da “Vênus de Milo”.
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