Postagens

DEVER DE CUIDADO

Segundo o STF, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece para se defender). A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade

Derrotabilidade das regras constitucionais

STJ restabelece indenização por dano moral a criança de três anos

forum non conveniens

Amordaçando as rotativas ou calando a voz do razão.

Brasil. Uma história inconveniente (BBC 2000)

HISTÓRIA DO BRASIL POR BÓRIS FAUSTO

AMARTYA SEN - JUSTIÇA E FRATERNIDADE