Derrotabilidade das regras constitucionais



Posted: 17 Jan 2013 04:44 AM PST

A derrotabilidade (ou defeseability) aduz que as regras não devem ser obedecidas somente por serem regras e serem editadas por uma autoridade. Elas devem ser obedecidas porque sua obediência é moralmente boa e porque produz efeitos relativos a valores prestigiados pelo próprio ordenamento jurídico, como segurança, paz e igualdade.

Alguns autores começam a superar o modelo de Dworkin, reconhecendo a derrotabilidade. Tal ideia vem sendo atribuída a Hart. Nesse sentido, Ávila propõe algumas condições necessárias, destacando-se:

 

a) Requisitos materiais (ou de conteúdo) - a superação da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra;

 

b) Requisitos procedimentais (ou de forma): a superação de uma regra deve ter:

 

b.1) justificativa condizente;

 

b.2) fundamentação condizente;

 

b.3) comprovação condizente.

 

A jurisprudência do STF ainda não utilizou a expressão derrotabilidade, mas já utilizou a ideia em alguns julgados, como no RE 593428.

 

Referência:

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 15º Ed

 


 

 

Vejamos:

DECISÃO Vistos. Universidade Federal de Goiás - UFGO interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REMOÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE SEU DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. O direito à transferência obrigatória de estabelecimento de ensino superior alcança os servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista federal transferidos ex offício. 2. Não há que se exigir seja preenchido o requisito da congeneridade a que se refere o art. 99, da Lei 8.112/90, se não há, no local de destino, instituição de ensino que seja da mesma natureza daquela freqüentada pela Impetrante em seu domicílio de origem (Súmula 43 do TRF). 3. Nega-se provimento à apelação e à remessa” (fls. 165). Opostos embargos de declaração (fls. 167 a 171), não foram providos (fls. 173 a 180). Alega a recorrente violação dos artigos 37 e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que “não há que se falar em equiparação entre servidor público e empregado de sociedade de economia mista” (fl. 222). Sem contrarrazões (fl. 223verso), o recurso extraordinário (fls. 218 a 222) foi admitido (fl. 225). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 250), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao recurso extraordinário (fls. 246 a 248). Decido. Anote-se, inicialmente, que a recorrente foi intimada do acórdão dos embargos de declaração em 9/5/05, como expresso na certidão de folha 182, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento de que os empregados de sociedades de economia mista devem ser equiparados aos servidores públicos, para fins de transferência entre universidades, nos casos de remoção ex officio do local de trabalho em razão do interesse da Administração Pública. Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. 1. O empregado das sociedades de economia mista ou da Administração indireta é servidor em sentido amplo, portanto, tem direito ao benefício previsto na Lei 9.536/1997. Precedente. 2. No julgamento da ADI 3.324, DJ 05.8.2005, assentou-se a legitimidade da garantia de matrícula de servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 495.325/RR -AgR, Segunda Turma, Relator a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/5/11). Ainda sobre o tema, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 585.327/GO, DJe de 27/4/09, que bem aborda a questão: “(...) 5. Situação semelhante encerra o presente processo. A Recorrida é dependente de empregado da Petrobrás Distribuidora S/A; o empregado público foi transferido de Cuiabá-MT ex officio; a recorrida, aluna matriculada na Universidade Federal de Mato Grosso solicitou matrícula na Universidade Federal de Goiás (fl. 211). O fato narrado nos autos e as situações vividas por servidores públicos civis e militares transferidos têm em comum a circunstância de que a mudança de domicílio não se dá por vontade própria, mas em cumprimento a determinação emanada no interesse da Administração Pública. Em ambos os casos a prerrogativa só vigora para atender à necessidade da Administração sem, contudo, impor ao servidor ou seu dependente/estudante a impossibilidade de dar continuidade a seus estudos. Assim, é de se aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Por outro lado, ressalte-se que esta Corte, no julgamento da ADI nº 3.324/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5/8/05, firmou entendimento no sentido da possibilidade da transferência entre universidades congêneres – de privado para privado e de público para público – de servidores públicos e seus dependentes, nos casos de remoção ex officio do local de trabalho em razão do interesse da Administração Pública. O acórdão do referido julgamento está assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública”. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. Em 16.12.2004, o Plenário desta Corte julgou procedente, em parte, a ADI 3.324 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 02.02.2005), declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1º da Lei 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 541.533/PR-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 29/6/07). Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: AI nº 711.907/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 17/5/11; RE nº 575.803/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/10/10 e AI nº 577.038/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/3/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(RE 593428, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/10/2011, publicado em DJe-200 DIVULG 17/10/2011 PUBLIC 18/10/2011)

 

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