Amordaçando as rotativas ou calando a voz do razão.
Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa
democracia, depois de concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia
entendem a existência de eleições, de partidos políticos e da divisão republicana
dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão... essa visão
é cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social.
Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em
qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que
devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa
sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo,
discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das
maiores do mundo, exclusões culturais e políticas” ( página 435, Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002).
Refletindo sobre a diferença
entre linha editorial e linha comercial, vieram-me algumas considerações, de
muitos matizes, a partir da liberdade de imprensa.
O primeiro ponto tem a ver
com coerência ética.
Coerência ética é uma regra
geral em que toda ética se apóia em alguma medida. Assim, se uma pessoa tem
certos valores e age de acordo com eles, está sendo eticamente coerente, porque
existe coerência entre as ações dessa pessoa e aquilo que ela valoriza como um
bem. No entanto, se ela age contra seus próprios valores, ou seja, ela acha que
não deveria agir de uma certa maneira, porque reprova esse modo de agir, e
mesmo assim age. Aí, não está havendo coerência entre seus valores morais e seu
modo de agir.
O segundo ponto toca na
isonomia e no princípio da igualdade, dentro de um contexto de perseguição
ideológica, preconizando a igualdade entre os sujeitos perante o
ordenamento jurídico, como supedâneo no artigo 5º da Constituição Federal.
O terceiro aspecto diz
respeito à aplicação dos princípios constitucionais ao direito privado. Ou
seja, a aplicação das garantias fundamentais mesmo às relações estritamente
privadas.
Desse modo, no âmbito negocial, o respeito às garantias
fundamentais é condição de validade do próprio ajuste comercial. Em última
análise, passamos a compreender o sentido da norma civil a partir das
diretrizes estabelecidas pela Constituição.
O quarto ponto dessa conversa resvala no artigo 422 do
Código Civil, o qual veicula o chamado princípio da boa-fé objetiva. Trata-se
da necessidade de ambas as partes contratantes adotarem um padrão de
comportamento ético, oxigenado pelas virtudes da honestidade, transparência, de
modo a respeitar as legitimas expectativas da outra parte no negocio jurídico.
A boa-fé é um dos elementos caracterizadores do abuso
do direito. Desse modo, o ato violador da boa-fé caracterizará um ato ilícito.
Finalmente, o quinto e último ponto desse cavaco diz
respeito à liberdade de imprensa, ante o direito constitucional à informação,
mais como bem da sociedade, menos como conjunto de direitos corporativos das
pessoas ligadas a essa atividade. Garante a vigilância
permanente e o firme posicionamento diante de fatos que representam atentados à
ordem jurídica vigente e aos princípios éticos.
Está a perigo por várias
razões em nossa sociedade mundial[1].
E nessa toada, dentro de um
paradigma mais estrito, até que ponto é justificável estancar a veia
jornalística, afeita à realidade vislumbrada, coerente a uma linha editorial
ética, porém dura, por motivos outros que não comerciais ?
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