A GUERRA ASSIMÉTRICA E O DIREITO PENAL DO INIMIGO






Em nossa realidade (brasileira) cotidiana, o crime, em suas mais variadas (e refinadas) expressões, impera. De forma massacrante, dilacera o tecido social e a carne de nós todos. Faz vítimas, em uma proporção nunca dantes vista. Tanto historicamente, como geograficamente, dizem os especialistas (vide aqui: https://www.youtube.com/watch?v=UwzMgc1tT4A).
Os fins justificam os meios, para se conseguir a paz? É necessário que surja um Príncipe Maquiaveliano, governando com mãos de ferro, de modo a superar o caos que se tem como realidade imposta à sociedade brasileira, a fim de que possa vicejar um Estado Democrático (de Direito)?
Um ponto irretorquível: se cidadãos brasileiros estão submetidos a um regime de exceção democrática, dentro do território nacional (black spots); onde o exercício da soberania estatal está suspenso (à força), por ação de grupos criminosos, corporações criminosas que impõem o terror a custo de vidas; como é possível justificar a ação apaziguadora do Estado de Direito, dentro da ordem legalmente instituída, se a ordem pregada é ineficaz para dar conta das promessas legalmente constituídas no compromisso constitucionalmente firmado pela nação brasileira?
Estes que se encontram sob ação violenta de grupos (criminosos) de exceção, tratam-se de (não) brasileiros, que não mereçam a ação enérgica da nação armada, por vias de fato, institucionalmente aparelhadas, com todo o poder de fogo que nós dispomos, dentro do Estado nacional?
Na guerra assimétrica entre o Estado e as organizações criminosas, o Estado deve seguir as regras do Estado Democrático ou as regras criadas pelos Carteis (Corporações Criminosas)?
De um ponto de vista menos cult, a reflexão que nos apresenta o filme Sicário, onde um arco pessimista, mas verossímil, do combate ao crime organizado (narcotráfico), coloca em xeque as regras legalmente (e eticamente) defensáveis na relação entre pessoas humanas (que por serem humanas, mesmo que odiosas, merecem tratamento digno).
Ao revés, um horizonte de violência extrema, onde a corrupção graça sem peias, tem como pano de fundo, um convencimento generalizado de que isso tudo faz parte da realidade inexorável, a que estamos submersos, esquecendo-nos de que o ponto de não retorno pode já ter sido ultrapassado, de modo a inviabilizar o nosso futuro como nação (como por exemplo, poder achar normal que aproximadamente 160 pessoas por dia, a razão de 7 pessoas por hora, percam a vida em homicídios seja um fato aceitável socialmente, como preço a ser pago pelos nossos atuais padrões de convivência).
Faz sentido pensar no Direito como um vínculo entre pessoas que são titulares de direitos e deveres (JAKOBS, 2005, p. 25), dentro da premissa do contrato social, da lavra de Rousseau, de modo a se ter a exclusão, desses que não respeitam o referido contrato. Se de um lado, o Estado age com decência, respeitando os direitos destes, não os submetendo à violência extrema; de outro, os membros das referidas Corporações Criminosas agem por meio da tortura desmedida, mortes em profusão, em nível de guerra de guerrilha, instigando no inimigo (nós todos), o terror absoluto.
Premissa da guerra assimétrica imposta aos cidadãos cumpridores da lei, por meio de crimes bárbaros, e degradações absolutas do gênero humano, não havendo condições, nesses termos, do Estado, imbuído do dever constitucional/legal/ético, de proteger esse cidadão, por ausência de instrumentos adequados a causar danos proporcionais aos que lhes são infligidos pelos inimigos da ordem legal.
Rebelião é rebelião! Já dentro da premissa Hobbesiana. Quem ousa sair da esfera do Estado, deixa de ser cidadão. “[...] E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súditos, mas como inimigos” (JAKOBS, 2005, p. 25).
Para não se cometer crimes, parece-nos, no caso desses (não)cidadãos, a quem lhes falta a constituição ética existencial; que agem por cobiça, ganância e avareza, que não mais valha a pena cometê-los, pela simples razão da punição ser realmente efetiva.
Que a vingança pública àqueles que ousaram romper o pacto social seja implacável, brutal e justa, porque é assim que deve, logicamente, ser (?).

REFERÊNCIAS.

JAKOBS, Günter. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

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