EXPLICANDO O POWER POINT
Numa noite dessas, deu-se a apresentação referida. Alunos em classe.
Alguns, escandalizados.
Outros, perplexos, referiam-se aos colegas presentes, qual a razão daquilo tudo.
Outros ainda, renitentes, saiam da classe, para logo após retornar. Para, depois, saírem novamente.
Uns, felizes, um pouco.
Outros, antipáticos ao que tentava dizer o professor.
Todos tinham uma razão para não estar ali, mas, remanesciam, por uma premissa análoga ao imperativo categórico kantiano.
Em um ponto inicial, importante frisar, por uma
necessidade de uma abordagem adequada, que ao tratarmos da crítica da premissa da quantidade validando a qualidade,
estamos unicamente nos referido ao Direito.
Em abordagens outras, é perfeitamente válido justificar
qualidade de algo pela quantidade de pessoas que aprovam-na a partir da sua
opinião (visão subjetiva de mundo). Afinal, o que seria da Pepsi, se todos
somente gostassem de Coca-Cola. E mais, dentro da alegoria das fezes e das moscas.
Para as moscas, rodear as fezes nada tem de errado, literalmente. A metáfora
das fezes e das moscas é que funciona para nós, seres humanos, que somos.
Ainda, nesse ponto, explica-se que somente quisemos dizer,
que nem tudo (principalmente as questões filosóficas ou jurídicas) pode ser
validar pelo senso comum.
Assim, nada temos contra a cultura pop em geral, quadrinhos, filmes B,
filmes enlatados (americanos ou norte coreanos), jogos de computador e afins,
ou mesmo, memes engraçados e pegadinhas humorísticas em geral (...). Mesma
premissa para as redes sociais (a quem atribuímos um propósito válido, dentro
desse contexto). No entanto, cada coisa no seu lugar, a partir dos critérios de
validação que lhes correspondam.
Assim, como explicado em aula (ainda que rapidamente,
por se tratar de uma abordagem inicial), o Direito tem uma noção adstrita à garantia
de um padrão (de comportamento), por meio dos princípios (jurídicos).
Como no exemplo da Velhinha e o Raio X, o princípio é
absoluto: “Todos passam pelo raio x,
porque a segurança do avião envolve todos os passageiros”.
As normas jurídicas, nesse sentido, são constituídas
por princípios e por regras. Assim, os
princípios tratam-se de uma espécie do gênero norma.
Esse, portanto é o primeiro ponto.
Outro aspecto diz respeito à Ética de Meios e a Ética
de Resultados. Como dissemos, cada uma delas baseada em teorias filosóficas que
as justificam. E que, por sua vez, concebem modelos de vida e de Estado próprias.
Outro
ponto. Sobre Hanna Arendt. Guarde o trecho do filme:
Ao recusar-se a ser uma pessoa,
Eichmann abdicou totalmente da característica que mais define o homem como tal:
a de ser capaz de pensar. Consequentemente, ele se tornou incapaz de fazer
juízo morais. Essa incapacidade de pensar permitiu que muitos homens comuns
cometessem atos cruéis numa escala monumental jamais vista. (...) A
manifestação do ato de pensar não é o conhecimento, mas a habilidade de
distinguir o bem do mal. O belo do feio (...).
Assim, pensar é preciso! (notem o conceito da banalidade
do mal). O exercício da racionalidade
é o que temos de mais essencial. Aquilo que nos faz humanos (como explicou
Kant).
De outro giro,
a Hermenêutica busca controlar a subjetividade de Hermes (metaforicamente
a subjetividade daquele que interpreta a lei).
E nesse sentido, a crise de dupla face, que fala Lenio
Streck, metaforicamente representada pelo Juiz Ângelo, em seus dois personagem,
o Juiz Objetivista (escravo da lei) e
o Juiz Solipsista (que diz o que quer da lei).
Para tanto, a Hermenêutica, a partir da viragem
ontológico-linguística, passa a enxergar a linguagem como condição para dizer
as coisas (para dizer a lei). Passa a existir o seguinte premissa: a linguagem como possibilidade de
sentidos (a alegoria da Vênus de Milo e do Sonho de Valsa).
O
intérprete revolvendo o chão linguístico (como no caso dos peixes sem cabeça e
o hermeneuta), contra o senso comum, acha a Resposta
Correta (Dentro de um Romance em
cadeia), como explica Dworkin.
Portanto,
impossível pensar o Direito sem os paradigmas filosóficos (como se pode
perceber, por exemplo, nos arts. 926 e 489 do CPC).
Finalmente,
o exemplo mais concreto, de todos esses enunciados abstratos abordados, é a
aplicação da Mutação Constitucional (na interpretação Constitucional), dando
sentidos diversos, mesmo que preservando o texto da Constituição.
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