BOLA NA MÃO É PENALTI OU MÃO DA BOLA É PENALTI?



A teoria do Desvio Produtivo se apresenta como um elemento conceitual interessante, para se tentar pensar a situação da perda de tempo, que é imputada desmesuradamente ao consumidor.
É verdade, ao revés, que todas as construções conceituais que ampliam acepções já firmadas pela dogmática se mostram, em um primeiro momento, como elementos de instabilidade do sistema normativo, para se ponderar sobre o Direito.
As consequências sociais e até econômicas também se apresentam, por supuesto.
Aí está o busílis. Ou seja, to be or not to be! Do que adianta se deixar de disciplinar, para tentar resolver o que nos preocupa. Sem esse feitio, nada poderia se esperar da Ciência Jurídica. Eis, portanto, a academia, com sua dogmática, que se mostra, às vezes, alvissareira, quando o momento se apresenta necessitado de respostas.
Digo porque o conceito se desmancha no ar, mas é sólido quando se nota, no espaço de semanas, o mal que faz. A perda de tempo se percebe a conta gotas. Mas, forma um rio.
A tutela jurídica do tempo é necessária, por tudo o que representa o tempo, para nós hoje. Note, nesse sentido, que fazer o consumidor perder tempo tem que gerar uma consequência jurídica. A responsabilização pela perda de tempo, agora, já se mostra delineada.
Em tempo, lembro-me do problema das filas de bancos. Horas e horas, em pé, muitas vezes, aguardando atendimento nos caixas. Sacrificando-se, muitas vezes, horários de almoço, descanso, ...
Note, portanto, que a par de toda indeterminação conceitual que a teoria do  desvio produtivo possa vir a gerar, de outro giro, apresenta-se com resposta a um anseio de justiça, a todos o que se sentiam(em) e eram (são) efetivamente lesados, por tal política de prestação de serviços.
Para não dizer que não falei das flores. O que mencionar dos “SACs”? Funcionam de forma absolutamente avessa a qualquer intento de resolver o problema submetido à sua consideração. Muitas das vezes... Esmagadoramente na maior parte das vezes.
Atentos a essa realidade de um política de atendimento ao consumidor fake , já existem condenações que espelham a preocupação do Judiciário, em realinhar tal relação jurídica sob um métrica mais justa.
Confira:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO - Máquina de lavar – Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços físicos – Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas – Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor – Nítida ocorrência do “Venire contra factum proprium” - Fixação de cláusula penal – Dano material que não se confunde com o dano moral - Tempo demasiado sem o uso do referido produto – Desídia e falta de respeito para com o consumidor – Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável – Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Danos morais Configurados Afronta à dignidade da pessoa humana Caso dos autos que não se confunde com um “mero aborrecimento” do cotidiano Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (APELAÇÃO nº 0007852-15.2010.8.26.0038 APELANTES: PATROCÍNIA APARECIDA FRANCISCO E VIRGINIA ISABEL BORIN THIMOTHEO APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A COMARCA: ARARAS VOTO Nº 3600)[1]

A doutrina, por seu turno, já esclarece tal realidade. Aprendi muito com esses artigos. Até por causa deles escrevo esse testículo.
Anote:

http://emporiododireito.com.br/dano-moral/ - Dano moral pela perda do tempo útil: uma nova modalidade – Por Vitor Vilela Guglinski


http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes - Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado  - Por 




[1] http://s.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf

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