BOLA NA MÃO É PENALTI OU MÃO DA BOLA É PENALTI?
A
teoria do Desvio Produtivo se apresenta como um elemento conceitual
interessante, para se tentar pensar a situação da perda de tempo, que é
imputada desmesuradamente ao consumidor.
É
verdade, ao revés, que todas as construções conceituais que ampliam acepções já
firmadas pela dogmática se mostram, em um primeiro momento, como elementos de
instabilidade do sistema normativo, para se ponderar sobre o Direito.
As
consequências sociais e até econômicas também se apresentam, por supuesto.
Aí
está o busílis. Ou seja, to be or not to
be! Do que adianta se deixar de disciplinar, para tentar resolver o que nos
preocupa. Sem esse feitio, nada poderia se esperar da Ciência Jurídica. Eis,
portanto, a academia, com sua dogmática, que se mostra, às vezes, alvissareira,
quando o momento se apresenta necessitado de respostas.
Digo
porque o conceito se desmancha no ar, mas é sólido quando se nota, no espaço de
semanas, o mal que faz. A perda de tempo se percebe a conta gotas. Mas, forma
um rio.
A
tutela jurídica do tempo é necessária, por tudo o que representa o tempo, para
nós hoje. Note, nesse sentido, que fazer o consumidor perder tempo tem que gerar
uma consequência jurídica. A responsabilização pela perda de tempo, agora, já
se mostra delineada.
Em
tempo, lembro-me do problema das filas de bancos. Horas e horas, em pé, muitas
vezes, aguardando atendimento nos caixas. Sacrificando-se, muitas vezes, horários
de almoço, descanso, ...
Note,
portanto, que a par de toda indeterminação conceitual que a teoria do desvio produtivo possa vir a gerar, de outro
giro, apresenta-se com resposta a um anseio de justiça, a todos o que se
sentiam(em) e eram (são) efetivamente lesados, por tal política de prestação de
serviços.
Para
não dizer que não falei das flores. O que mencionar dos “SACs”? Funcionam de
forma absolutamente avessa a qualquer intento de resolver o problema submetido
à sua consideração. Muitas das vezes... Esmagadoramente na maior parte das
vezes.
Atentos
a essa realidade de um política de atendimento ao consumidor fake , já existem condenações que
espelham a preocupação do Judiciário, em realinhar tal relação jurídica sob um
métrica mais justa.
Confira:
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO - Máquina de lavar –
Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias
discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços
físicos – Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas
– Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto ao
Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor – Nítida
ocorrência do “Venire contra factum proprium” - Fixação de cláusula penal –
Dano material que não se confunde com o dano moral - Tempo demasiado sem o uso
do referido produto – Desídia e falta de respeito para com o consumidor – Tempo
perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta
dano indenizável – Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor.
Danos morais Configurados Afronta à dignidade da pessoa humana Caso dos autos
que não se confunde com um “mero aborrecimento” do cotidiano Indenização fixada
em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de improcedência reformada. Recurso
provido (APELAÇÃO nº 0007852-15.2010.8.26.0038 APELANTES: PATROCÍNIA APARECIDA
FRANCISCO E VIRGINIA ISABEL BORIN THIMOTHEO APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
COMARCA: ARARAS VOTO Nº 3600)[1]
A
doutrina, por seu turno, já esclarece tal realidade. Aprendi muito com esses
artigos. Até por causa deles escrevo esse testículo.
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