JURIDICIZANDO A LEGALIDADE
O princípio da juridicidade, ao ampliar o clássico princípio
da legalidade, gera a prática de atos administrativos, com fundamento direto na
Constituição Federal.
Sintoma de crise da lei formal. A legalidade administrativa
transvestida no princípio da juridicidade administrativa se põe como fenômeno
representativo dessa tendência.
A lei há muito deixa de ser a única e principal fonte do
Direito Administrativo. E nessa toada, a Administração Pública, em sua faceta
atual, não mais se pode considerar como mera executora de atos legislativos.
Ora, sinal dos tempos! Onde se verifica uma síndrome legiferante
absurda, também chamada de inflação legislativa.
Como é possível conhecer o ordenamento jurídico como um todo?
Nesse vértice, de forma minimamente efetiva, não se presta a
funcionar minimamente como instrumento de disciplina do substrato econômico e
social que nos rodeia. “Banalizou-se a lei, o que fez com se esvaziasse o
sentimento de respeito que se lhe nutriu no período iluminista. Com a inflação
legislativa, a norma do parlamento, inevitavelmente, “perdeu a majestade”
(BINEMBOJM, Daniel. Uma Teoria do Direito Administrativo. Rio de janeiro:
Renovar, 2008, p. 128).
Aliado a isso, experimentamos, mais do que nunca, uma crise
de representatividade do parlamento.
Esses que ai estão representam em alguma medida minimamente
razoável nossos interesses? Parece cada dia mais lógico concluir que os interesses
em jogo são aqueles outros menores, e próprios do estamento político.
O triunfo do constitucionalismo é um ponto nevrálgico. A
Constituição, norteada pela centralidade dos direitos fundamentais, se
comportam como elemento axiológico central de todo o ordenamento jurídico.
A Constituição, portanto, como elemento filtrante de todos os
aspectos do Direito, habilita ação administrativa, e nesse processo, pode ou
não se valer das leis. Note a facultatividade da presença da lei.
Aliado a isso, verifica-se que a dinamicidade social que
exige as soluções mais díspares a problemas por demais complexos e variados, apresenta-se
como um contrassenso à reflexiva atividade produtora de diplomas legislativos,
ponderadamente concebidos a conta-gotas.
Por tal razão, que se verifica o protagonismo dos Poderes Executivos,
que por meio, v.g., das Medidas Provisórias, fazem os modos dos legisladores.
Tais ponderações nos levam a crer que a Administração Pública
deve se nortear, não somente pela lei em si, mas, sobretudo pelo Direito.
O
fundamento de validade da atuação da Administração Pública desloca-se, dessa
forma, para a Constituição, o que Alexandre Aragão chama de “legalidade ampla e
englobante” (A Concepção Pós-Positivista do Princípio da Legalidade. Alexandre
Santos de Aragão. Revista de Direito Administrativo, n. 236).
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