PRAGUEJO


PRAGUEJO

Ao caminhar pelas calçadas descalças de minha cidade, não pude deixar de estar atônito.
Como se não bastasse a indignação gerada pela má conservação renitente, tolerada pelo Poder Público local, das calçadas existentes nos pontos mais frequentados da urbe, ainda mais, era necessário ter cuidado redobrado.
Aos incautos está reservado um destino pouco digno.
Aqui e ali, a plena luz do dia, penduricalhos publicitários ornam os passantes. Sem qualquer resquício de escrúpulos, outros anteparos, com consistência ainda mais perniciosa, também insistem em se acumular no espaço público.
Como dizia, aos que, como eu, vivem em uma dimensão paralela, entre uma ideia e outra, e sempre com um livro nas mãos, são presa fácil para tal, digamos ardil, por obra de alguns inconsequentes.
Algumas vezes, tropeço; outras caio. Vergonhosamente estatelado no chão. Para gáudio de alguns. Disseram-me:- é muito engraçado de se ver! Azar o meu. Em tempos de pegadinha, se ninguém estiver filmando já é lucro...
Nesses momentos de raiva contida, dedilho em minha cabeça, a doutrina administrativista e penso em Maria Sylvia.
Vem a minha mente, imediatamente, o que ensinou a professora, repito baixinho, às vezes ainda no chão, outras vezes cambaleando em frente, para não esquecer o ensinamento:


Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de
bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público; discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2014, p.804).
 

            E, depois, e até algumas vezes, concomitantemente, ao pensamento enlevado, praguejo.

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