PONTO DE VISTA: A PROVA E NÓS AQUI

 






O que é a função epistêmica do processo?

O direito fundamental à presunção de inocência pode consentir com decisões de pronúncia em contextos nos quais a dúvida prevaleça sobre os indícios de autoria?

Portanto, em um contexto em que o processo é orientado por parâmetros epistêmicos, um critério de suficiência probatória capaz de orientar o julgador é fundamental. A propósito, como sustentar que a decisão de pronúncia, em um momento processual em que a dúvida prevaleça sobre os indícios de autoria?

Assim, ao se considerar tais argumentos, há lastro axiológico suficiente a justificar a pronúncia fundada no princípio do in dubio por societate?

E mais, ao se ponderar sobre especificamente, a natureza da prova que é utilizada como lastro probatório, necessariamente, a abordagem deve ser o mais ampla possível. Muito importante se distanciar do lugar comum. Porque tudo é complexo e apresenta muitas facetas, que a generalização dogmática e apressada não alcança.

Interessante, por exemplo, é a questão dos vídeos de baixa qualidade, e até mesmo de alta qualidade, como lastro probatório, a definir quem é culpado ou inocente. Notadamente no processo penal. Veja-se, nesse sentido, o interessante artigo da professora Marcela Nardelli (Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2020).

A professora aponta de forma ampla e instigante, como a abordagem da prova se faz sutil e muitas vezes, nossa aptidão para desnudar os fatos, a partir das provas, principalmente as duvidosas; induzem a erro, e redundam em injustiças.

Gosto da passagem, em que a professora diz, quando fala na hipótese do vídeo ser o registro principal de um fato incriminador, assim: “O impacto emocional gerado pela imagem exige especial atenção aos riscos de sobrevalorização de seu potencial probatório”.

Porque realmente, há uma abordagem muito simplista, quando se aponta para esse aspecto. Ora, não é muito comum que se vislumbre cotidianamente a seguinte situação: “[...] a baixa qualidade ou pouca nitidez das imagens é atestada pelas testemunhas da acusação e até pelo juiz sumariante, conduzem a indagações revelantes sobre esses elementos de duvidosa credibilidade no processo penal, [...]”.

Precisamos falar sobre a limitação epistemológica inerente à prova em vídeo! E tudo o que é correlacionado a esse universo. Notadamente no ambiente do novo normal, em que grande parte da apreciação das provas orais está sendo conduzidas pela meio virtual.

Abrir os olhos para tudo aquilo que nos é novo e estranho. Porque em maior ou menor medida, há uma revolução em curso. O Direito não está alheio a abordagens mais justas, por serem mais maduras, dentro de um contexto epistemológico transdisciplinar.

Olhos de ver, e compreender, o que vem a ser os vieses cognitivos induzidos por imagens e toda imagética individual, que induz um realidade e preenche de fantasia os fatos, transmudando o que se usava chamar de verdade real em verdade formal.

REFERÊNCIAS

NARDELLI, Marcela. Vídeo e Vieses Cognitivos: quando a imagem provão que não se vê. CONJUR (21 de agosto de 2020).

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