PONTO DE VISTA: A PROVA E NÓS AQUI
O que é a função epistêmica
do processo?
O direito fundamental à
presunção de inocência pode consentir com decisões de pronúncia em contextos
nos quais a dúvida prevaleça sobre os indícios de autoria?
Portanto, em um
contexto em que o processo é orientado por parâmetros epistêmicos, um critério
de suficiência probatória capaz de orientar o julgador é fundamental. A propósito,
como sustentar que a decisão de pronúncia, em um momento processual em que a dúvida
prevaleça sobre os indícios de autoria?
Assim, ao se considerar
tais argumentos, há lastro axiológico suficiente a justificar a pronúncia
fundada no princípio do in dubio por
societate?
E mais, ao se ponderar
sobre especificamente, a natureza da prova que é utilizada como lastro
probatório, necessariamente, a abordagem deve ser o mais ampla possível. Muito
importante se distanciar do lugar comum. Porque tudo é complexo e apresenta
muitas facetas, que a generalização dogmática e apressada não alcança.
Interessante, por
exemplo, é a questão dos vídeos de baixa qualidade, e até mesmo de alta
qualidade, como lastro probatório, a definir quem é culpado ou inocente.
Notadamente no processo penal. Veja-se, nesse sentido, o interessante artigo da
professora Marcela Nardelli (Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2020).
A professora aponta de
forma ampla e instigante, como a abordagem da prova se faz sutil e muitas vezes,
nossa aptidão para desnudar os fatos, a partir das provas, principalmente as
duvidosas; induzem a erro, e redundam em injustiças.
Gosto da passagem, em
que a professora diz, quando fala na hipótese do vídeo ser o registro principal
de um fato incriminador, assim: “O impacto emocional gerado pela imagem exige especial
atenção aos riscos de sobrevalorização de seu potencial probatório”.
Porque realmente, há
uma abordagem muito simplista, quando se aponta para esse aspecto. Ora, não é
muito comum que se vislumbre cotidianamente a seguinte situação: “[...] a baixa
qualidade ou pouca nitidez das imagens é atestada pelas testemunhas da acusação
e até pelo juiz sumariante, conduzem a indagações revelantes sobre esses
elementos de duvidosa credibilidade no processo penal, [...]”.
Precisamos falar sobre
a limitação epistemológica inerente à prova em vídeo! E tudo o que é
correlacionado a esse universo. Notadamente no ambiente do novo normal, em que grande
parte da apreciação das provas orais está sendo conduzidas pela meio virtual.
Abrir os olhos para tudo
aquilo que nos é novo e estranho. Porque em maior ou menor medida, há uma
revolução em curso. O Direito não está alheio a abordagens mais justas, por
serem mais maduras, dentro de um contexto epistemológico transdisciplinar.
Olhos de ver, e
compreender, o que vem a ser os vieses cognitivos induzidos por imagens e toda
imagética individual, que induz um realidade e preenche de fantasia os fatos,
transmudando o que se usava chamar de verdade real em verdade formal.
REFERÊNCIAS
NARDELLI, Marcela. Vídeo e Vieses Cognitivos: quando a imagem provão
que não se vê. CONJUR (21 de agosto de 2020).
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