MARQUE UM X NA RESPOSTA MENOS ERRADA






   A seguridade social constitui-se em um conjunto de ações integradas, tanto da sociedade como dos Poderes Públicos, tendo como objetivo concretizar os direitos relativos à saúde, à assistência social e a previdência social, afigurando-se, portanto, como um sistema de proteção social.
   Tal é, acreditamos, o enunciado pelo Art. 194 da Constituição Federal.
   Nesse passo, necessário preceituar que a previdência social é parte da seguridade social. Desse modo, presta-se a dar conta dos direitos adstritos, tão somente à previdência social.
   Ao se propugnar por tais direitos, ou seja, os direitos previdenciários, sempre há que se ter em mente a necessidade de se supor a existência de um fundo pagador desses benefícios previdenciários, ou seja, pensões e aposentadorias.
   Assim, é necessário que o pretendente a tais direitos desembolse certa quantia para custear sua aposentadoria ou a pensão de seus dependentes. Vide, nesse sentido, o art. 195 da Constituição Federal.
   Nesse passo, ao se focar no chamado Regime Geral de Previdência Social, evidencia-se o disposto no art. 201 da Constituição Federal. No referido dispositivo, pode-se verificar que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”.
   Assim, a filiação é porta de entrada àquele que pretender (ou não) se filiar ao regime geral de previdência social, diretamente. Já que o vínculo jurídico de uma pessoa física (chamado segurado) se dá com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), através por meio da filiação.
   Portanto, ao se ponderar sobre os chamados segurados obrigatórios, que se trata da massacrante maioria de segurados do regime geral de previdência social, note que o exercício de atividade abrangida pelo RGPS, implica na automática filiação da pessoa ao referido regime.
   Nessa hipótese, os segurados filiam-se automaticamente ao RGPS, bastando que exerçam uma das atividades específicas descritas no art. 11 da Lei nº 8213/91, atividades estas que se referem às 5 (cinco) categorias de segurados constantes do referido dispositivo legal.
   Note que o exercício de mais de uma atividade remunerada, de forma concomitante, torna o exercente dessas atividades, filiado obrigatório em relação ao cada uma delas, nos termos do § 2º, do Art. 11 da Lei 8213/91.
    Portanto, o princípio implícito da solidariedade obriga todos os que exerçam atividade remunerada discriminada legalmente a contribuir obrigatoriamente para um fundo comum, que irá possibilitar a existência dos direitos sociais a todos os que fazem parte da nação brasileira e a alguns estrangeiros, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (e pressupondo reciprocidade, quando for a vez dos brasileiros).
   De outro giro, como pano de fundo, emerge a ontologia própria dos direitos sociais, onde “proteger” direitos implica efetivamente em “realizar” direitos.
   Assim, toda a frustração que emana do considerável fracasso da agenda social, preconizada pelas Constituições Dirigentes, que identificam o Estado Social, com sua missão salvaguardadora da dignidade da pessoa humana, emerge: i) da ausência de uma base jurídica fundamentadora de solidariedade? ii) da ausência de uma ética social fundamentadora da base jurídica fundante da solidariedade, institucionalmente concebida? iii) da ausência de eficácia na efetivação dos direitos sociais constitucionalmente declarados, por omissão dos poderes constituídos? iv) da ausência de eficácia na efetivação dos direitos sociais constitucionalmente declarados, por omissão dos poderes constituintes?





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