O DIREITO QUE SE TEM E O DIREITO QUE SE GOSTARIA DE TER
A visão apresentada por
uma acepção tolhida do fenômeno jurídico é o produto de um campo de visão (de)limitado
do Direito.
O Direito enquanto racionalidade
instrumental propugna pela aplicação pragmática dessa ciência.
Desse modo, ao se
trilhar esse caminho epistemológico, adotado predominantemente pelos Cursos
Jurídicos, a visão que se espera dos juristas é marcada pelo seu
comprometimento exclusivo com a lei (e suas interpretações jurisprudenciais das
Cortes Dominantes, quando muito).
As mentes são
cronicamente adestradas, a tal ponto da lei se prestar a ser uma espécie de óculos, que filtra a realidade, dando
vazão a um certo tipo peculiar de percepção.
Assim, os juristas, por
assim dizer, “[...] são, por alguma forma, forçados a falar com base em seu
conhecimento profissional e, portanto, em termos de sistemas contemporâneos de
lei” (LEONI, 2010, p. 17).
Quando se contrapõe a
tal percepção, evidencia-se um enunciado que tem por premissa: “la ciencia
jurídica es ciencia normativa porque conoce su objeto mediante normas; no
porque suministra normas, ni tampoco porque conoce normas” (COSSIO, 1954, p.
20).
De outra ponta, o Sistema
Normativo dá o monopólio da força ao Estado, que legitima a espoliação, a
partir de uma axiologia voltada à concreção de uma justiça, que é significada
pelo próprio Estado, e pelo estado atual da arte jurídica, sem qualquer questionamento
de ordem ética, por algum jurista de plantão.
Como que compelido a
falar sob o cadinho da lei, por ausência de outros saberes, incapacitando os
juristas a questionar a realidade social, na medida em que se desestimula a transcendência
da lei, segue-se a dogmática métrica dos Códigos (des)atualizados.
Pouco se pode esperar
dos juristas, quanto à possibilidade de perceber/discernir dialeticamente a realidade
normada da realidade empírica (a percepção da realidade social que nos cerca,
considerando as particularidades regionais/locais próprias de nosso lugar de fala).
Há algo de podre no reino
da Dinamarca, quando não se é mais capaz de se discernir o “direito que se tem”
do “direito que se gostaria de ter” (BOBBIO, 1992, p. 15).
REFERÊNCIAS.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
COSSIO, Carlos. Teoria de La Verdad Jurídica. Buenos Aires: Editorial Losada, 1954.
LEONI, Bruno. Liberdade e a Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Misses Brasil,
2010.
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