O DIREITO QUE SE TEM E O DIREITO QUE SE GOSTARIA DE TER







A visão apresentada por uma acepção tolhida do fenômeno jurídico é o produto de um campo de visão (de)limitado do Direito.
O Direito enquanto racionalidade instrumental propugna pela aplicação pragmática dessa ciência.
Desse modo, ao se trilhar esse caminho epistemológico, adotado predominantemente pelos Cursos Jurídicos, a visão que se espera dos juristas é marcada pelo seu comprometimento exclusivo com a lei (e suas interpretações jurisprudenciais das Cortes Dominantes, quando muito).
As mentes são cronicamente adestradas, a tal ponto da lei se prestar a ser uma espécie de óculos, que filtra a realidade, dando vazão a um certo tipo peculiar de percepção.
Assim, os juristas, por assim dizer, “[...] são, por alguma forma, forçados a falar com base em seu conhecimento profissional e, portanto, em termos de sistemas contemporâneos de lei” (LEONI, 2010, p. 17).
Quando se contrapõe a tal percepção, evidencia-se um enunciado que tem por premissa: “la ciencia jurídica es ciencia normativa porque conoce su objeto mediante normas; no porque suministra normas, ni tampoco porque conoce normas” (COSSIO, 1954, p. 20).
De outra ponta, o Sistema Normativo dá o monopólio da força ao Estado, que legitima a espoliação, a partir de uma axiologia voltada à concreção de uma justiça, que é significada pelo próprio Estado, e pelo estado atual da arte jurídica, sem qualquer questionamento de ordem ética, por algum jurista de plantão.
Como que compelido a falar sob o cadinho da lei, por ausência de outros saberes, incapacitando os juristas a questionar a realidade social, na medida em que se desestimula a transcendência da lei, segue-se a dogmática métrica dos Códigos (des)atualizados.
Pouco se pode esperar dos juristas, quanto à possibilidade de perceber/discernir dialeticamente a realidade normada da realidade empírica (a percepção da realidade social que nos cerca, considerando as particularidades regionais/locais próprias de nosso lugar de fala).
Há algo de podre no reino da Dinamarca, quando não se é mais capaz de se discernir o “direito que se tem” do “direito que se gostaria de ter” (BOBBIO, 1992, p. 15).

REFERÊNCIAS.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

COSSIO, Carlos. Teoria de La Verdad Jurídica. Buenos Aires: Editorial Losada, 1954.

LEONI, Bruno. Liberdade e a Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Misses Brasil, 2010.













Comentários

Postagens mais visitadas